Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2097495/RJ (2023/0319290-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGLAIR CASTRO BARBOSA
AGRAVANTE: ROSILENE LESSA COSTA
AGRAVANTE: EDSON DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: ANDRESSA SILVA DE SOUZA
AGRAVANTE: THEREZINHA PIEDADE LEMOS CALMON
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
SOFIA GOMES MATIAS - DF066967
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Fls. 1.275/1.375e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015) interposto contra decisão monocrática de fls. 1.257/1.267e. Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Passo à análise do recurso especial. Verifico assistir razão à parte recorrente quanto à apontada omissão do tribunal de origem em examinar as alegações deduzidas às fls. 1.128/1.130e: (i) há equívoco manifesto na asserção do acórdão de Evento 75 de que “parece beirar a má-fé a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato, afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico”. Isso porque o acórdão de Evento 46 aplicou expressamente as disposições do art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, para declarar a inexigibilidade do título, o saudoso Ministro Teori Zavascki, qualificadas pelo STF como na ADI 2418/DF como “um mecanismo com eficácia rescisória de certas sentenças inconstitucionais, em tudo semelhante às hipóteses de ação rescisória”. A conclusão do acórdão integrativo de que o aresto por ele integrado não pretendia desconstituir o título só se sustentaria diante da omissão em observar o manejo de instituto processual com efeito rescindente, em tudo semelhante às hipóteses de ação rescisória. (ii) a nova tese adotada pela Corte Regional, de que não se estaria a desconstituir o título, mas sim a “conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo” é manifestamente contraditória, não resistindo à lógica mais elementar. Ou se confere “o máximo de efetividade”, mandando pagar a gratificação que ele assegurara, ou se destrói o título, negando o mesmo pagamento. Note-se que a contradição desaparece se desaparecer a tentativa de mascarar o que ocorreu. De fato, se o aresto ratificasse a rescisão do título, no lugar de chamá-la de fiel cumprimento, nenhuma contradição haveria em lhe negar cumprimento. O que não é possível é negar cumprimento a pretexto de máximo de efetividade, como se as palavras já não tivessem sentido algum. Há que sanar a contradição no julgado embargado, eis a que a sua coerência interna constitui condição sine qua non de uma fundamentação válida. (iii) como o acórdão embargado considerou relevante investigar a extensão do debate travado na ação de conhecimento, afirmando que o argumento de que os ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE foram efetivamente realizados não foi matéria decidida no processo originário, cabe suprir omissão em verificar os autos daquele processo, em que a regulamentação da GDIBGE foi expressamente arguida como impedimento à concessão da ordem pelo MPF. Não obstante, a ordem foi concedida pela Justiça, com fundamento expresso no “art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 41”, disposição esta transcrita no corpo do acórdão, e que assegurava a paridade entre ativos e inativos. Em suma, a mesma fundamentação que o acórdão de Evento 75 adota para afirmar que nada é devido aos recorrentes fora deduzida pelo MPF na ação de conhecimento, para que fosse denegada a ordem. Não obstante, reitere-se, a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade, até mesmo porque, como posto pela Corte Regional, a vantagem já estava regulamentada com implementação de ciclos de avaliação desde antes da impetração da segurança e, portanto, da formação do título. Nessas condições, com todo o respeito, o aresto embargado não deu “máximo de efetividade” ou interpretou o título. Ele o nulificou, dizendo que o direito assegurado pelo julgado não existe, na mesma linha do que postulara o Parquet no processo de conhecimento ao pedir a aplicação do art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, do CPC/1973 por suposta ofensa à súmula vinculante n. 20/STF. Não modifica essa realidade pretender o acórdão falar em “limitação” da extensão da gratificação até a respectiva regulamentação e implementação de ciclos de avaliação. Isso porque, se na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (509, § 4º do CPC/2015 e art. 475-G do CPC/73), evidentemente não cabe impor, em cumprimento de sentença, limitação que o jugado não contemplou – máxime quando a dita “limitação” foi deduzida no processo de conhecimento como fundamento para denegação da ordem, e esta foi concedida. (iv) A Terceira Seção do eg. TRF da Segunda Região, ao julgar improcedente ação rescisória do IBGE em que o ente público deduzira a mesma argumentação da decisão recorrida, afirmou expressamente a inexistência, no título, das alegadas ofensas à Constituição e à súmula vinculante n. 20 do STF. O IBGE recorreu aos Tribunais Superiores, tendo os seus recursos negados tanto pelo STJ (AR Esp 1233309) quanto pelo STF (ARE 1137882). No Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1137882, a eminente relatora, Ministra Rosa Weber, reafirmou a inexistência das ofensas à Constituição alegadas pelo IBGE, encampando a fundamentação do acórdão regional. Dito de outro modo, o mesmo resultado rescisório do título imposto pelo acórdão recorrido fora negado em sede de ação rescisória transitada em julgado. Há omissão em considerar os termos claríssimos do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, que obviamente impedem a obtenção do mesmo resultado rescisório, pelo mesmo fundamento, em sede de cumprimento de sentença. (v) Como o voto condutor do acórdão de Evento 75 invoca precedente do STF posterior à formação do título executivo judicial (ARE 1.052.570-RG), deve ser suprida omissão acerca da exigência, para caracterização da desconstituição do título por vício de inconstitucionalidade qualificado, de que o paradigma do STF seja anterior, e não posterior ao trânsito em julgado do título – aplicando-se, nesse último caso, em tese, o disposto no §8º do art. 535 do CPC/2015, que não autoriza a arguição do vício como defesa em cumprimento de sentença. (vi) Nesse contexto, tendo a segurança sido concedida a despeito das alegações, na fase de conhecimento, de que a regulamentação da vantagem impediria a sua concessão; tendo o título, transitado em julgado, sido desafiado por ação rescisória em que se alegava o mesmo fundamento para desconstituí-lo, sendo a pretensão rejeitada, com afirmação expressa de que a sentença rescindenda não viola o art. 40, §8º, da Constituição Federal, ou mesmo a Súmula Vinculante nº 20/STF; pretender agora atingir o mesmo resultado rescisório, a pretexto de “conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo”, constitui, data venia, grave ofensa ao princípio da segurança jurídica, e ainda aos preceitos do art. 5º, caput e XXXVI da CF, e dos arts. 467, 468, 474 e 475-G do CPC/73, e arts. 11, 489, 502, 503, 508, 509, § 4º e 535, §8º do CPC/2015, todos desconsiderados (omissão) pelo acórdão de Evento 75. Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1o, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). In casu, a apontada omissão foi suscitada nos embargos de declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente a respeito da matéria sob exame. Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Caracterizada, portanto, a omissão, como o espelham os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2o, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC. 3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral. 4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. (EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2o E 3o, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3o, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado. II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem. III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.257/1.267e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.275/1.375e, e, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA