Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005255-73.2023.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: EDUARDO DE GROSSI FREITAS LIMA
ADVOGADO(A): JESSICA TALITA SILVA DE MORAES (OAB RJ215213)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme enunciado nº 254 da Súmula do STF, incluem-se os juros de mora na liquidação, mesmo que omisso o pedido inicial ou a condenação. Contam-se, contudo, da data da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, pois é neste momento em que é constituída a mora da Fazenda Pública. Em igual sentido dispunha o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, de 2013, item 4.1.4.1.
Neste sentido, segue o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Sobre a alegada violação do art 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca do termo a quo da incidência de juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais, tenho que não assiste razão ao recorrente. Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador.
2. No mérito, controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor.
3. Por fim, com relação ao afastamento da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão à recorrente, pois não houve intenção de protelar o julgamento da lide, mas tão somente de prequestionar a matéria recursal. Incidência, in casu, da Súmula 98/STJ. 4. Recurso Especial provido...EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1715834 2017.03.24460-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/11/2018..DTPB:.)
Sobre a taxa dos juros moratórios em si, há divergência quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009). Para uma primeira corrente, alinhada com o Enunciado n.º 201, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, a taxa dos juros deve ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinados com o art. 161, §1º, do CTN.
Já para uma segunda corrente, com a qual me alinho e que prevalece nos Tribunais Superiores, a taxa deve observar a SELIC, com a particularidade de que, neste caso, a SELIC engloba também a correção monetária2.
Quanto aos juros devidos em período posterior ao advento da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), deve ser aplicada a redação do art. 1ª-F da Lei nº 9.494/97, que é expressa no sentido de que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza [...] para fins de [...] compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais [...] e juros aplicados à caderneta de poupança” (0,5% por mês, se a SELIC for superior a 8,5%; caso contrário, 70% da SELIC, conforme regras da Lei nº 12.703/2012).
Vale destacar que a inconstitucionalidade declarada pelo STF da TR para fins de correção monetária, que ensejou a nulidade de vários dispositivos da Lei nº 9.494/97, não alcançou os juros moratórios, os quais, desde a Emenda Constitucional nº 62/2009, persistem sendo os da poupança. A Jurisprudência, quer do STF, quer do STJ, é assente neste sentido.
No tocante à correção monetária, o indexador, desde Janeiro de 2001, é o IPCA-E, conforme tabela de índices de atualização de precatórios da Justiça Federal, sendo que à partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, ou seja, a partir de 12/2021, o indexador passou a ser a SELIC.
Por fim, tem-se que, a partir de 01/2022, a SELIC engloba não apenas a correção, mas também os juros. Em outras palavras, os juros de poupança, se devidos, devem ser calculados até 12/2021, daí em diante aplicando-se, exclusivamente, a SELIC, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
Ainda a respeito da SELIC, o STF, em repercussão geral (Tema 1.037, publicado no Informativo de Jurisprudência 1154 da Suprema Corte), decidiu que ela não incide no período de graça de pagamento de precatórios. É dizer: após o envio do precatório e até seu efetivo pagamento, desde que ocorrido no prazo constitucional, incide somente o IPCA-E. Se o valor é de RPV, contudo, a SELIC aplica-se até o efetivo pagamento. A decisão do STF diz respeito ao período de graça do art. 100, §5º, da CRFB (com redação dada pela EC n° 114/2021), o qual é aplicável, a rigor, só a precatórios, não a requisições de pequeno valor.
Por fim, a correção do valor a executar vai desde a data da sentença, caso os honorários tenham sido em valor fixo, ou desde a data do ajuizamento, caso os honorários tenham sido arbitrados como percentual do valor da causa, não custando lembrar que a TR, de que trata a EC nº62/2009, foi declarada inconstitucional pelo STF.
Traçadas essas premissas, passo ao cálculo do valor correto a executar.
A Sentença condenou a Embargada no valor líquido de R$1.300,00, atualizados desde o ajuizamento destes embargos. Considerando que o ajuizamento ocorreu em 01/2023, tem-se o valor atualizado de R$ 1.690,91, para 07/2025 (índice de SELIC acumulada 30,07%)3.
Isso posto, ACOLHO a impugnação, para fixar como devido o valor de R$ 1.690,91 (mil, seicentos e noventa reais e noventa e um centavos), atualizado a 07/2025, sendo R$1.300,00 de principal mais R$390,91 de juros.
Intimem-se.
Preclusa, expeça-se o requisitório.
Após, dê-se ciência à parte vencedora, por 5 (cinco) dias, antes do encaminhamento do requisitório ao Tribunal, conforme disposto no art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2016/00405 do CJF.
Caso não haja impugnação, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do RPV, via on-line, ao Eg. TRF-2ª Região.
Fique ciente a parte beneficiária de que o depósito será efetuado em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada, cujos, dados estarão disponibilizados na página eletrônica do TRF da 2a. Região (www.trf2.jus.br). Os saques serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
Com a comunicação do Eg. TRF da 2ª Região da efetivação do depósito, voltem conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
1.. Enunciado nº 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
2. Sobre o caráter dúplice da SELIC, cujo índice engloba, a um só tempo, correção monetária e juros moratórios, vide Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/03/2018
3. https://sicom.cjf.jus.br/tabelaCorMor.php