Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0025920-20.2017.4.02.5001/ES
EXECUTADO: M.N. IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO(A): RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI (OAB ES007127)
DESPACHO/DECISÃO
Ao postular reconsideração, o executado insiste que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente. Alega que a União teve ciência do resultado negativo das diligencias para localização de bens em 29/01/2019, de modo que em 20/01/2025 teria transcorrido o prazo.
Conforme aduzido na decisão impugnada, o prazo prescricional teve inicio em 03/08/2021 - porquanto em tal átimo houve cientificação da credora quanto à frustração da medida constritiva -, portanto somente em 03/08/2027 a dívida será alcançada pela prescrição intercorrente.
Friso ao executado que a diligência a que se referiu na petição do evento 96 é aquela alusiva à citação inicial - a que se seguiu a análise de sua objeção à executividade do título, tendo sido determinada a constrição patrimonial apenas ao depois, quando das decisões dos eventos 30, 47 e 54 (sendo esta última a determinação de penhora de bens que originou o mandado do evento 56, a certidão do evento 59 e a manifestação da União do evento 62, quando, inequivocamente, foi cientificada sobre a diligência frustrada).
Não vejo motivos, pois, para alterar a decisão.
Retornem os autos ao arquivo pelo prazo remanescente da prescrição - art. 40 da LEF.
A Secretaria deverá cadastrar a suspensão no sistema até 03/08/2027.