Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 5001521-04.2025.4.02.5115/RJ
PARTE AUTORA: SURGICOM SERVICOS MEDICOS DE TERESOPOLIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 22), que concedeu a segurança em relação aos pedidos formulados neste mandado de segurança para (i) reconhecer o direito da Impetrante "de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido considerando a base de cálculo de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre sua receita bruta mensal decorrente da prestação de serviços médicos, na forma dos artigos 15, § 1º, III, "a" e 20 da Lei nº 9.250/95 e desde que preenchidos todos os demais requisitos legais, respeitados os períodos nos quais demonstra ter Alvará Sanitário da ANVISA, podendo carrear os períodos faltantes por ocasião da liquidação"; e (ii) condenar a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) restou comprovada a natureza hospitalar da atividade médica desempenhada pela autora e o atendimento às normas sanitárias; e (ii) é indevida a restrição imposta pela IN SRFB 1700/2017.
Intimada da sentença, a União manifestou ciência e informou que não apresentaria recurso, em função do julgamento do REsp 1.116.399/BA, com base na dispensa previstas na Portaria PGFN nº 502/2016 e art. 19, V, §1º e I da Lei 10.522/2002 (evento 30).
É o relatório. Decido.
Embora o Juízo de origem tenha consignado que a sentença se sujeitaria ao reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, incide na hipótese o art. 19, inciso V, alínea ‘a’, c/c §1º, inciso II, c/c §2º, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Confira-se o teor do dispositivo:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
III - (VETADO).
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3º (Revogado);
§ 4º (Revogado
§ 5º (Revogado
§ 6o - (VETADO).
§ 7º (Revogado)
§ 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo
§ 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.
§ 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora
§ 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da remessa necessária.
Publiquem. Intimem.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição.