Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0039681-91.1989.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: MARLY DOS SANTOS ABREU
ADVOGADO(A): LEONARDO DE MACEDO RIBEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição formulada no Evento 1260 por MARLY DOS SANTOS ABREU, representada pelo advogado LEONARDO DE MACEDO RIBEIRO, por meio da qual requer, em síntese, o cumprimento integral de determinações constantes da decisão proferida no Evento 1238, notadamente no que se refere à expedição de novo requisitório de pagamento (RPV) e à adoção de providências junto à instituição financeira quanto a estorno de valores e recolhimento de GRU.
É o breve relato. Decido.
O juiz poderá, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
No caso concreto, a decisão do Evento 1238 o seguinte:
1.____________________________________________________
Cientifique-se a advogada ANNA PAULA C DO NASCIMENTO de que os honorários da fase de conhecimento pertencem, exclusivamente, aos advogados MARLY DOS SANTOS ABREU e LEONARDO DE MACEDO RIBEIRO, conforme decidido no Evento 1205.
No tocante, exclusivamente, aos honorários da fase de cumprimento de sentença, sua divisão entre os diferentes procuradores que atuaram conjuntamente na defesa da parte vencedora, deverá ser proporcional ao tempo de atuação ou ao trabalho desempenhado por cada um dos advogados no curso da demanda, de modo a estabelecer o fracionamento justo e adequado da verba sucumbencial.
Com relação à defesa de SILVIO LUZ FERREIRA, considerando que a advogada TABATA PALLUCCY ALVES, OAB/RJ117512, foi constituída no Evento 441, fl.59 em 05/2016, tendo sido, posteriormente, substituída pea advogada ANNA PAULA C DO NASCIMENTO, OAB/RJ 201425, no Evento 715, em 05/2023, fixo o seguinte rateio entre as advogadas.
-2/3 à advogada TABATA PALLUCCY ALVES, OAB/RJ117512;
-1/3 à advogada ANNA PAULA C DO NASCIMENTO, OAB/RJ 201425.
Assim, caso pretendam executar os honorários da fase de cumprimento de sentença em face da União, correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela apresentado (Evento 442, fl.89, R$282.516,79, em 03/2017) e aquele homologado por este Juízo (Evento 520, R$334.447,79, em 03/2017), instruam seus requerimentos com os respectivos demonstrativos discriminados e atualizados dos créditos, observando os requisitos previstos nos incisos do artigo 534 do CPC/2015, bem como a proporção ora fixada.
2.____________________________________________________
Em prol da economia e celeridade dos atos processuais, diga a advogada MARLY DOS SANTOS ABREU, por intermédio de seu patrono o advogado Leonardo de Macedo Ribeiro, se concorda com o pagamento dos valores depositados na conta 4014.635.00001462-0, estritamente.
3.____________________________________________________
Caso haja concordância nos termos do item (2), oficie-se à CEF/Pab Rio Branco, em observância ao parágrafo único do artigo 906 do CPC/2015, para que transfira o montante depositado a disposição deste Juízo nos autos em referência para a conta indicada pela parte interessada, em até dez dias, observados os dados informados na petição do Evento 1237.
Cumprido, cientifique-se a parte beneficiária da operação efetivada.
4.____________________________________________________
Na hipótese da beneficiária MARLY DOS SANTOS ABREU não aquiescer com pagamento dos valores depositados pela advogada ANNA PAULA C DO NASCIMENTO a título de restituição, oficie-se à CEF/Pab Agência Justiça Federal Nova Friburgo, para que transfira o montante depositado na conta judicial 4014/635/00001462-0 para a conta mantida junto ao Banco do Brasil, Agência 2234, Conta Depósito 600131579654, vinculada ao RPV 5015671-95.2025.4.02.9445 em favor da advogada ANNA PAULA C DO NASCIMENTO.
Concedo o prazo de dez dias para atendimento.
5.____________________________________________________
Confirmada a operação determinada no item (4), nos termos dos artigos 16 a 21 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038 de 12 de setembro de 2018, e artigo 44 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, oficie-se ao Banco do Brasil/Agência Setor Público, com urgência, para CANCELAMENTO/DEVOLUÇÃO do requisitório expedido em favor de ANNA PAULA C DO NASCIMENTO, 5015671-95.2025.4.02.9445.
Para tanto, determino que seja: realizado o estorno dos valores recolhidos a título de imposto de renda, com os acertos sistêmicos necessários; devolvido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor integral depositado na conta referida, acrescido da remuneração do período, ou o saldo nela existente, por meio do recolhimento de uma Guia de Recolhimento da União - GRU.
Observe a Secretaria o modelo previsto no Anexo II da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018.
Concedo o prazo de dez dias para cumprimento.
6.____________________________________________________
Atendido, integralmente, o item (5), expeça-se novo formulário de requisitório de pagamento em favor do advogado LEONARDO DE MACEDO RIBEIRO, nos moldes da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, relativo aos honorários da fase de conhecimento no percentual de 5% (cinco por cento) dos valores homologados, exclusivamente, em favor do autor SILVIO LUZ FERREIRA em decisão do Evento 689, referente ao cálculo do Evento 520, débito ainda remanescente, tendo em vista o teor do decidido no Evento 898, item (4).
Expedido o formulário de requisitório, dê-se vista às partes do teor da requisição pelo prazo de cinco dias.
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Não havendo impugnações, será requisitado o valor da condenação.
Requisitados os valores, suspendo o curso do processo até o depósito dos valores requisitados."
Logo, estabeleceu alternativas condicionais para a condução do feito, especialmente no que toca aos valores depositados em juízo pela advogada ANNA PAULA C. DO NASCIMENTO, a título de restituição de honorários pagos indevidamente. Conforme expressamente consignado naquele decisum, as medidas previstas nos itens (4) e (5) somente deveriam ser adotadas na hipótese de não existir aquiescência da real beneficiária, qual seja, a advogada MARLY DOS SANTOS ABREU, quanto ao montante integral depositado, consoante a alternativa descrita no item (2) da mesma decisão.
Ocorre que tal condição não mais subsiste.
Com efeito, no Evento 1244, a própria requerente manifestou concordância inequívoca e expressa em receber estritamente os valores depositados a título de restituição, nos exatos termos da decisão do Evento 1238, requerendo, inclusive, a expedição de ofício à instituição financeira para viabilizar a transferência do montante depositado.
Em decorrência lógica e jurídica dessa manifestação de aquiescência, foi regularmente expedido o ofício constante do Evento 1248, dando cumprimento à alternativa eleita pela própria interessada e esvaziando, por completo, a razão de ser das providências subsequentes previstas de forma subsidiária e condicional na decisão do Evento 1238.
Nesse contexto, a petição do Evento 1260 pretende, em verdade, reativar providências vinculadas a uma alternativa decisória que perdeu o seu objeto, porquanto condicionada à não concordância com o valor depositado — circunstância fática que não mais se verifica, diante da manifestação voluntária e expressa da própria beneficiária.
Não se mostra juridicamente possível, portanto, determinar o cumprimento de comandos decisórios cuja eficácia estava subordinada a condição resolutiva já superada, sob pena, inclusive, de enriquecimento indevido uma vez que o RPV referido no item (5) da decisão do Evento 1238 refere-se aos mesmos valores já levantados, após a concordância expressa da real beneficiária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por MARLY DOS SANTOS ABREU na petição do Evento 1260.