Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006336-93.2019.4.02.5102/RJ
APELANTE: GRUPO PELA VIDDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO MENDONCA MEATO (OAB RJ078148)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que há pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela recorrente GRUPO PELA VIDDA, intime-se para comprovar o preenchimento dos requisitos para sua concessão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se, desde já, que a mera qualificação da recorrente como Entidade Beneficente de Assistência Social não é suficiente para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois, nos termos do enunciado da Súmula n. 481/STJ, a comprovação de hipossuficiência econômica é necessária mesmo para entidades sem fins lucrativos:
Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Além disso, compulsando os autos, observa-se que a recorrente já teve pedido de gratuidade de justiça indeferido em primeira instância (evento 44 - autos de origem).
Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido de gratuidade de justiça indeferido anteriormente, mostra-se imprescindível a comprovação da alteração da situação econômica do requerente.
Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A Corte de origem considerou que se operou a preclusão no tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ante o trânsito em julgado de decisão anterior que denegou o pedido e da ausência de demonstração de alteração da situação econômica da parte ao reiterar o pedido. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada"
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 2125708/SP, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13/10/2022)
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão.