Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000499-50.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
O pedido de reconsideração formulado no Evento 28 deve ser direcionado ao Senhor Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento Nº 5000269-82.2025.4.02.0000/RJ, concessor da ordem.
Intime-se a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA para que cumpra a liminar deferida nos autos do referido recurso, que determinou o restabelecimento da bolsa pelo PROUNI e da matrícula da autora para o curso de Direito no ano de 2025.
Concedo o prazo de quinze dias para atendimento, sob pena de astreintes no valor de R$100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento, após o término do novo prazo concedido, a serem pagas em favor da parte autora, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 536 do CPC/2015, limitada ao valor da causa atualizado.
2. __________________________________________________
Para a concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, a Constituição Federal - inciso LXXIV, do artigo 5º, assegura a assistência gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência de recursos.
No mesmo sentido, estabelece o parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015:
(...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Infere-se, portanto, que sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser ilidida mediante prova incontestável em sentido contrário, não cabendo ao Juiz se basear tão somente na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular, devendo, então, perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do postulante, para afastar tal presunção relativa de hipossuficiência.
No presente caso, a parte impugnante limitou-se a afirmar genericamente que a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade, devendo o requerente da gratuidade de justiça comprovar a sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais, contudo, não demonstrou concretamente nos autos que as condições financeiras da parte autora permitiriam que ela arcasse com as custas processuais.
Assim, ausente prova hábil a desconstituir a condição de hipossuficiência da parte autora, por se proteger o sustento e a dignidade da pessoa humana, eis se tratar de verba de caráter alimentar, consoante inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal, bem como a julgar que poderá, salvo melhor juízo, inviabilizar o seu direito ao amplo acesso à justiça, consoante inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal.
Diante disso, ao menos por ora, avalio que presentes estão os fundamentos suficientes para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Assim, em face da declaração de hipossuficiência econômica apresentada e dos fundamentos acima expostos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
3. __________________________________________________
Defiro a prova pericial médica psiquiátrica requerida pela parte autora e nomeio o Sr. BRUNO LEVENHAGEN como perito deste Juízo. Fixo, desde já, o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da data do exame a ser feito pelo expert, desde que existente nos autos toda a documentação necessária (artigo 465, caput, do CPC/2015).
As partes terão 15 (quinze) dias, contados da intimação deste pronunciamento, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos moldes do artigo 465, §1º, do CPC/2015.
Face à gratuidade de justiça deferida nos autos e a especificidade do caso, arbitro os honorários periciais no dobro do valor máximo da Tabela II, da Resolução nº 305/2014, do CJF, com a redação dada pela Resolução nº 937/2025, do CJF, o que corresponde a R$724,00, conforme autoriza o art. 28, parágrafo § 1º, da referida norma, que serão pagos pelo Sistema AJG.
Não obstante, intimem-se as partes, na forma da lei, para comparecerem ao exame designado para o dia 25/09/2025 às 10h, a ser realizado na SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ, ciente a parte autora de que o não comparecimento sem justo motivo poderá ser tido como perdimento da prova pericial requerida. A parte autora deverá comparecer munida da carteira de identidade original e de todos os exames médicos que tiver relativos à causa, ciente de que o não comparecimento sem justo motivo poderá ser tido como perdimento da prova pericial requerida. A existência eventual de fato relevante que justifique a ausência à perícia deve ser comunicada nos autos no prazo de cinco dias contados da ciência da data de designação da perícia.