Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045050-95.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: JERALUCIA ALVES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLOTILDE INES DE GRANDI (OAB SC049685)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o cômputo de períodos trabalhados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para revisão de aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição para todos os intervalos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é indispensável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para o aproveitamento de tempo de serviço público no RGPS; (ii) se os documentos apresentados suprem a ausência da CTC para o período de 01/04/1999 a 20/03/2000; e (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
III. Razões de decidir
3. O tribunal decidiu que apenas os períodos de 07/04/1987 a 02/03/1990 e 16/03/1990 a 15/12/1998 podem ser averbados, pois estão formalmente comprovados pela CTC nº 002633/2016-A. A fundamentação baseia-se nos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 130 do Decreto nº 3.048/1999, que estabelecem a CTC como documento declaratório indispensável para atestar o tempo de contribuição e viabilizar a compensação financeira entre regimes.
4. Foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao intervalo de 01/04/1999 a 20/03/2000, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O fundamento é que documentos genéricos apresentados não substituem o rigor administrativo da CTC, atraindo a aplicação do Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP), permitindo-se o ajuizamento de nova ação, caso a segurada obtenha a prova material adequada.
5. Os efeitos financeiros da revisão foram fixados em 19/07/2023, data do requerimento administrativo de revisão (DER), por ser este o momento em que a CTC foi efetivamente apresentada ao INSS, inviabilizando o retrocesso à data da concessão original da aposentadoria.
IV. Dispositivo
6. Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 94, 96, II e VII; Decreto nº 3.048/1999, arts. 127, VII, e 130, I; CPC, arts. 485, IV, e 487, I; Lei nº 9.796/1999; Decreto nº 10.188/2019; EC nº 113/2021; e Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, Tema 629; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.538.872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.10.2020; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; e TRF2, Súmula 56.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do dia 23 de MARÇO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 11/03/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 11/03/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 06, conforme ATO PRES/TRF2 nº 24, de 23/01/2026; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 04, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 26, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 05, conforme ATO PRES/TRF2 nº 26, de 23/01/2026. 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado ou pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas ou pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas ou pela Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04). 3.5) Nos processos 0132251-56.2013.4.02.5101 e 5022004-34.2024.4.02.5101 (itens 131 e 192 da pauta, respectivamente), relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), tendo em vista o impedimento regularmente cadastrado do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza. 4) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas e da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5045050-95.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 723)
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: JERALUCIA ALVES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLOTILDE INES DE GRANDI (OAB SC049685)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Presidente
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045050-95.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: JERALUCIA ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): CLOTILDE INES DE GRANDI (OAB sc049685)
DESPACHO/DECISÃO
Em vista do recurso de apelação apresentado pelo INSS, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 18:42
Petição (Apelação)
15/07/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045050-95.2023.4.02.5001/ES AUTOR: JERALUCIA ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): CLOTILDE INES DE GRANDI (OAB sc049685)
SENTENÇA
3. Dispositivo Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Computar, no cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez n. 622.351.475-5, na forma da contagem recíproca, os períodos de 07/04/1987 a 15/12/1998 e 01/04/1999 a 20/03/2000; b) Revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez n. 622.351.475-5, com efeitos desde 06/02/2018; c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 06/02/2018, observando-se a prescrição quinquenal; Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC. Custas ?ex lege? P.R.I.