Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004761-41.2019.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: CARMEM SANTANA MARTINS RAMOS
ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA DE ALMEIDA
DESPACHO/DECISÃO
No caso em tela, verificou-se o falecimento do autor CLEINIR FELIX ocorrido em 20/06/2025, conforme certidão de óbito que indica a existência de bens a serem partilhados entre seus sucessores (evento 104, CERTOBT2).
Nesse sentido, merece reparo o pedido formulado no Evento 104.
Prevê o inciso II do § 1º do artigo 778 do CPC/2015 que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, seu espólio, a ser representado pelo inventariante, a teor do inciso VII do artigo 75 do CPC/2015. Permite, também, aquele dispositivo legal, a sucessão na execução pelos herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes tenha sido transmitido o direito resultante do título executivo.
No caso dos autos eletrônicos, não há informação de que o presente crédito (evento 80, DEMTRANSF1) conste dentre bens partilhados ou sobrepartilhados em favor exclusivamente, da requerente, sendo certo que, somente no caso do bem consubstanciado nos valores a serem executados por força do título executivo transitado em julgado nos autos seja destinado, exclusivamente, a um sucessor, caberá a esse o pedido de habilitação, o que não parece ser o caso.
Por outro lado, caso o crédito demande ulterior partilha, deverá o pedido de habilitação ser formulado pelo espólio, representado por seu inventariante, sempre mediante a juntada de termo lavrado nos autos do inventário originário, ou escrito particular, homologado pelo juiz competente, ou ainda partilha amigável, feita por escritura pública no qual conste o crédito postulado (artigo 2.015 do Código Civil).
A hipótese dos autos - ressalte-se mais uma vez - é de habilitação de herdeiros na fase de pagamento dos créditos em favor da falecida parte beneficiária. Há, assim, ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que pode acarretar, inclusive, prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). Agravo regimental improvido (STJ, 1ª Seção, AgRg no ExeMS 115, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2015).
Desta forma, defiro aos requerentes novo prazo de trinta dias para regularizarem a sucessão por meio do respectivo Espólio (art. 110 do CPC/2015) ou alternativamente, que a habilitação das requerentes se dê com a comprovação de que o presente crédito lhes foi conferido em sobrepartilha, judicial ou extrajudicial.
Na oportunidade, deverá regularizar sua represnetação processual uma vez que a parte requerente utilizou a plataforma "TramitaSign", sendo a procuração assinada e certificada pela plataforma, e não pela parte outorgante, o que descaracteriza a autenticidade exigida pelo art. 195 do CPC e pela Lei nº 11.419/2006.
Por outro lado, em pesquisa ao sítio eletrônico do ITI, a empresa TramitaSign (ou Tramitação Inteligente Ltda) não foi encontrada entre as Autoridades Certificadoras.
Nessa linha, em não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio e adequado à reforma do decidido.