Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000929-93.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: LARA THAYS SANTOS CAVALARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON FERREIRA CAMPOS (OAB MG166759)
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. FENÓTIPO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que não concedeu a “anulação da decisão da Banca de Heteroidentificação e o reconhecimento do direito da Autora ao ingresso pelo sistema de cotas".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central dos autos diz respeito à eliminação da apelante, autodeclarada parda, no SISU 2025 para Educação Física na UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Existem as previsões constantes da Lei n.º 12.990/14, vigente na oportunidade do certame e, por isso, incidente no caso (atualmente substituída pela Lei n.º 15.142/2025, aumentando, inclusive, o percentual de reserva).
4. A conclusão da comissão de heteroidentificação, criada para tal fim, corresponde a ato de natureza administrativa. O ato administrativo goza das presunções de legalidade, veracidade e legitimidade e que, em regra, não é dado ao Judiciário se imiscuir no chamado mérito administrativo, que diz respeito aos critérios de oportunidade e conveniência do ato praticado.
5. O artigo 2º da Lei Federal n.º 12.990/14 faz expressa remissão ao quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
6. O desligamento da apelante do concurso com base na sua suposta não condição de negro/pardo deve ser fundamentado, sob pena de violação às garantias constitucionais (art. 93, IX, CRFB/88).
7. A autodeclaração foi invalidada em razão das características fenotípicas, tais como cor da pele, textura dos cabelos, formato do rosto, espessura dos lábios e do nariz, que, quando combinadas, contradizem a percepção social do candidato como pessoa negra. O parecer do indeferimento indica que a comissão seguiu o previsto no edital. A motivação apresentada pela comissão avaliadora, embora concisa, revelou-se suficiente para que o candidato pudesse exercer seu direito de defesa, como o fez.”
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação improvida. Sentença confirmada. Tese de julgamento: “1. A conclusão da comissão de heteroidentificação, criada para tal fim, corresponde a ato de natureza administrativa, goza das presunções de legalidade, veracidade e legitimidade e que, em regra, não é dado ao Judiciário se imiscuir no chamado mérito administrativo, que diz respeito aos critérios de oportunidade e conveniência do ato praticado”.
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Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX CRFB/88; Lei n.º 12.990/2014; e Lei n.º 15142/2025.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 - Apelação Cível, 5005348-70.2022.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023 15:06:53); Apelação Cível, 5037656-33.2020.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021 15:30:37); Apelação Cível, 5011789-53.2021.4.02.5117, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - REIS FRIEDE, julgado em 04/04/2022, DJe 18/04/2022 12:02:19).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.