Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004663-44.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: FABIANO DE OLIVEIRA DONOLATO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP186287)
APELANTE: PAULO CESAR SOARES DONOLATO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP186287)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
INTERESSADO: DROGARIA BIG DE SAO GONCALO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1- Apelação interposta por DROGARIA BIG DE SÃO GONÇALO LTDA. e OUTROS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a higidez do título executivo e a exigibilidade do débito, com a rejeição de alegações de abusividade contratual e de nulidade da execução.
2- O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se limita a questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.
2- A revisão de cláusulas contratuais exige impugnação específica e demonstração de abusividade, não se admitindo alegações genéricas, conforme Súmulas 381 e 286 do STJ e Tema 27 dos repetitivos.
3- A petição inicial da execução foi corretamente instruída com demonstrativos de débito detalhados, atendendo ao art. 798 do CPC, o que garante liquidez, certeza e exigibilidade do título.
4- A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ.
5- A comissão de permanência somente é exigível se prevista no contrato, o que não ocorreu no caso concreto, inexistindo cobrança dessa natureza nos demonstrativos.
6- Os juros remuneratórios e moratórios possuem finalidades distintas e podem ser cumulados com a multa contratual, desde que dentro dos limites legais, sendo legítima a estipulação contratual adotada, conforme precedentes do STJ.
7- O princípio do pacta sunt servanda assegura a obrigatoriedade dos contratos, sendo vedada revisão imotivada pelo Judiciário.
8- Apelação interposta por DROGARIA BIG DE SÃO GONÇALO LTDA. e OUTROS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por DROGARIA BIG DE SÃO GONÇALO LTDA. e OUTROS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025.