Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001216-13.2022.4.02.5119/RJ
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
I. Trata-se de embargos à execução opostos por ALENIA COMPRA E VENDA DE COSMETICOS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a fim de obstar a cobrança do valor de R$ 106.109,91(cento e seis mil e cento e nove reais e noventa e um centavos), oriundo das Cédulas de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito nº 19.0945.690.0000093-90 e 19.0945.690.0000096-32.
Na inicial, a embargante alega, preliminarmente, inépcia da inicial, à ausência dos contratos originários, nº 19.0945.690.0000034-60 e nº 19.0945.734.0000698-35; que não existiu “animus novandi”, uma vez que a empresa foi constrangida/obrigada a renegociar a dívida, sob pena de execução do contrato anterior e consequente encerramento de suas atividades; que entende ter liquidado por mais de uma vez a dívida originária, mas o banco continua a cobrar juros sobre juros, e o débito não se extingue; que, em relação ao contrato nº 19.0945.690.0000093-90, a empresa já pagou a entrada mais 26 (vinte e seis) parcelas, sem contar as parcelas referentes ao contrato originário, que considera quitado por mais de uma vez; que, em relação ao contrato nº 19.0945.690.0000096-32, a empresa já pagou a entrada mais 22 (vinte e duas) parcelas, sem contar as parcelas referentes ao contrato originário, que considera quitado por mais de uma vez; que não se pode admitir tenha havido novação, considerando que as obrigações anteriores eram eivadas de vícios; que deve ser reconhecido ao embargante o direito à revisão dos encargos dos contratos anteriores; que o exequente deve ser intimado para juntar aos autos os contratos originários; que, à ausência dos contratos originários, os títulos ora executados são ilíquidos, e o processo executório deve ser extinto. No mérito, alega que a empresa dependia de crédito bancário para cumprir seus compromissos financeiros com os fornecedores de produtos; que o banco embargado insiste em aplicar juros sobre juros, taxas abusivas e comissão de permanência, que não pode exceder a correção monetária. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a produção de prova pericial.
Eventos 2, 5, 6 e 9: Determinada a emenda da inicial, foram juntados aos autos os documentos requisitados.
Evento 12 (despacho/decisão): decisão que recebeu os embargos, sem lhes conceder efeito suspensivo.
Evento 21: impugnação da CEF, alegando que os contratos foram celebrados livremente, nos termos apresentados, cabendo à embargante cumprir com os termos anuídos, não cabendo qualquer tipo de revisão pretérita; que a execução embargada atende às normas dos arts. 774 e 778 do CPC, constando explicitamente indicado nos contratos o valor disponibilizado à embargante, não havendo falar em iliquidez do título; que o CDC é inaplicável ao caso; que constam dos contratos todas as especificações atinentes aos juros, multas e correções que estavam sendo cobrados e seriam cobrados na hipótese de inadimplência; que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor do Enunciado nº 596 do STF, e a capitalização de juros é autorizada pelo art. 5º da MP nº 2170-36/2001; que nos contratos foi expressamente prevista a composição da multa contratual e dos juros remuneratórios, que não se confundem com os juros moratórios, estes devidos na hipótese de inadimplemento; que os juros não podem ser limitados a 12% ao ano; que não há qualquer vedação legal à cobrança de comissão de permanência, cabendo ao embargante comprovar sua cumulação com a correção monetária, o que não ocorreu nos autos; que, de toda forma, a vedação a tal cumulação não se aplica em caso de inadimplemento.
Evento 28 (SENTENÇA): sentença de rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 917, §4º, I do CPC.
Eventos 35 e 38: apelação e contrarrazões.
Evento 43 (despacho/decisão): “Considerando o conteúdo do v. acórdão que anulou a sentença proferida nos autos (processo 5001216-13.2022.4.02.5119/TRF2, evento 17, ACOR2), INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do contrato originário nº 19.0945.690.0000034-60 (referente ao contrato executado de renegociação de dívida nº 19.0945.690.0000093-90) e do contrato originário nº 19.0945.734.0000698-35 (referente ao contrato executado de renegociação de dívida nº 19.0945.690.0000096- 32).”.
Evento 48: a CEF junta os contratos originários.
Evento 55 (despacho/decisão): considerando a inércia da embargante, determina voltem os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
II. Trata-se, como visto, de embargos à execução opostos por ALENIA COMPRA E VENDA DE COSMETICOS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a fim de obstar a cobrança do valor de R$ 106.109,91(cento e seis mil e cento e nove reais e noventa e um centavos), oriundo das Cédulas de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito nº 19.0945.690.0000093-90 e 19.0945.690.0000096-32.
A execução nº 5000579-62.2022.4.02.5119, embora proposta em face de ALENIA COMPRA E VENDA DE COSMETICOS LTDA. e dos avalistas, ALEXANDRE DE SOUZA AGUIAR e TANIA MARIA DA SILVA MENDES, foi embargada apenas pela empresa, sendo este processo autuado em 16/06/2022.
Paralelamente, em 24/06/2022, ALENIA COMPRA E VENDA DE COSMETICOS LTDA., ALEXANDRE DE SOUZA AGUIAR e TANIA MARIA DA SILVA MENDES propuseram a ação anulatória nº 5001283-75.2022.4.02.5119, contestando a validades dos contratos nº 19.0945.690.0000093-90 e 19.0945.690.0000096-32, também objeto de impugnação nestes autos.
A ação anulatória foi julgada improcedente e transitou em julgado em 08/05/2024, consignando a sentença que “a alegação de que a CEF deveria ter juntado aos autos da execução por título extrajudicial os contratos originários, uma vez que os contratos nos 19.0945.690.0000093-90 e 19.0945.690.0000096-32 dizem respeito à renegociação de dívidas, deveria ser objeto de alegação no bojo da ação de embargos à execução”, admitindo, assim, a concomitância das ações.
Nestes autos, a sentença que havia rejeitado liminarmente os embargos foi anulada pelo Tribunal, que determinou “o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução probatória, a fim de que seja determinada à CEF a apresentação do contrato originário nº 19.0945.690.0000034-60 (referente ao contrato executado de renegociação de dívida nº 19.0945.690.0000093-90) e do contrato originário nº 19.0945.734.0000698-35 (referente ao contrato executado de renegociação de dívida nº 19.0945.690.0000096- 32)”.
Após o retorno dos autos, o Juízo de origem determinou à CEF que desse cumprimento ao acórdão, e a embargada juntou documentos no evento 48. Intimada a se manifestar em 24/08/2024, a embargante quedou-se inerte.
Verifico, no entanto, que foram juntados os autos contratos com as seguintes numerações: (i) Termo de Aditamento Número 00101570945, com referência a contrato de nº 000003460, datado de 27/08/2012 (evento48, anexo2); (ii) Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, nº 000003460, datado de 14/12/2015 (evento48, anexo3); (iii) Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA, nº 000003460, datado de 06/01/2010 (evento48, anexo4); (iv) Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA, nº 734-0945.003.00000346-0, datado de 27/08/2012 (evento48, anexo5); (v) Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Fácil, nº 734-0945.003.00000346-0, datado de 22/04/2013 (evento48, anexo6); (v) Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Fácil, nº 734-0945.003.00000346-0, datado de 09/03/2015 (evento48, anexo7).
A numeração dos contratos juntados, portanto, difere dos contratos exigidos pelo Tribunal.
III. Diante disso:
I - INTIME-SE a CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar integral cumprimento ao acórdão e à decisão do evento 43, juntando os autos os contratos originários nº 19.0945.690.0000034-60 e nº 19.0945.734.0000698-35, ou esclarecer a divergência de numeração;
II - após a manifestação da CEF, INTIME-SE PESSOALMENTE a embargante, na forma do art. 485, §1º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.