Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073441-17.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: FLAVIO SERAFIM FELIPE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO TADEU PECANHA (OAB RJ157697)
EMENTA
APELAÇÃO. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUSTIÇA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como bem de família o imóvel situado na Avenida Francisco Alves, nº 42, apartamento 101, Jardim Guanabara, Ilha do Governador (matrícula 102.204), nos termos do art. 1º da Lei 8009/1990 e Súmula 486 do C. STJ, e determinar o cancelamento da constrição que incidiu sobre o referido imóvel, nos autos da execução fiscal n° 0157406-56.2016.4.02.5101, tendo em vista a sua impenhorabilidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, decidiu que é vedado o uso de critérios meramente objetivos para aferir a gratuidade da justiça. Foram fixadas as seguintes teses: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade (STJ, Corte Especial, REsp 1988687, Rel. Min. OG FERNANDES, julg. em 17.09.2025).
3. Os precedentes desta Corte Regional Federal firmaram entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber renda mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0188733-82.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 19.11.2020).
4. A 5ª Turma do TRF2 adotou a definição de hipossuficiência estabelecida na Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. O referido ato normativo dispõe que se presuma economicamente necessitada a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00009747820194020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, E-DJF2R 30.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016424920194020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.7.2019.
5. Deve servir de norte para o julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, as receitas e as despesas da parte, a fim de que possa demonstrar a insuficiência financeira que a impeça de efetuar o pagamento das custas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família. Vale destacar que a concessão da gratuidade de justiça deve levar em consideração todo o contexto fático apresentado na demanda, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016567-57.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023.
6. No caso dos autos, verifica-se o apelado trabalha como profissional de saúde, recebendo o valor mensal de R$ 3.496,00, bem como aufere a renda do aluguel do imóvel de sua propriedade, perfazendo o valor de R$ 5.810,42, de modo que, considerando-se todo o contexto da demanda, faz jus ao benefício postulado.
7. Para o imóvel se revestir da presunção de impenhorabilidade, deve restar configurado que a residência é utilizada como moradia da entidade familiar, possuindo, em razão dessa utilização, natureza de bem de família. Em relação à prova desse fato, extrai-se dos precedentes do STJ e deste TRF que cabe ao devedor ou terceiro provar que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar e, ao credor, comprovar que tal bem não possui a característica de bem de família, a fim de manter a indicação do bem à penhora. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017024-89.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014970-82.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.01.2025.
8. O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem ser interpretados restritivamente (STJ, 4ª Turma, REsp 1862925, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 26.5.2020).
9. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando referido dispositivo legal - artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990 - firmou entendimento, cristalizado na Súmula n.º 486 daquela Corte Superior, no sentido de que o fato de a família não residir no único imóvel de sua propriedade não descaracteriza, de forma automática, o instituto do bem de família. Com efeito, nos termos da Súmula n. 486/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2047432, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 03.11.2022.
10. O fato de o imóvel estar locado ou disponível para locação, por si só, não afasta a garantia da impenhorabilidade do bem família. Precedentes: TRF3, 4ª Turma, AG 5000635-65.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. SIDMAR DIAS MARTINS, DJe 26.02.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007133-39.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 03.09.2025.
11. A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem, porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa do devedor, mas da entidade familiar como um todo, de modo a impedir o seu desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do direito à moradia.
12. No caso dos autos, consoante se infere da declaração de imposto de renda do apelado, o imóvel objeto dos autos é o único de propriedade do recorrido. Ademais, restou comprovado que o autor reside com a sua sogra, consoante declaração constante no evento 7/1º grau, ANEXO2, reside com a sua sogra.
13. O imóvel é o único apontado pelo recorrido como sendo de sua propriedade. Neste contexto, o fato de o bem encontrar-se alugado não subtrai a proteção do bem de família, uma vez que o valor do aluguel é presumivelmente revertido para as despesas pessoais do apelado. Ademais, o imóvel em questão foi o único de propriedade do embargado indicado pela ANS para fins de penhora.
14. Quanto às verbas sucumbenciais, cabe registrar que o Juízo de origem determinou que “considerando a sucumbência recíproca, condeno a ANS ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, com base no valor do imóvel avaliado na execução fiscal, pois configura o proveito econômico obtido”.
15. Uma vez que o imóvel objeto dos autos encontra-se avaliado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), bem como que o salário-mínimo se encontra atualmente fixado no valor de R$ 1518,00, tem-se que correto o montante fixado pelo Juízo de origem, uma vez que o valor do proveito econômico está abaixo do patamar de 200 salários-mínimos.
16. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados.
17. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2025.