Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001730-52.2024.4.02.5003/ES
APELANTE: FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO (Evento 21.1), com fundamento no artigo 1.029 do CPC, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, do seguinte teor (Evento 10.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO DE TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NORMA SEM RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1- Apelação cível interposta por FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 25/08/2017, com a finalidade de aplicar retroativamente a taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017. A parte autora sustentou, em síntese, que a nova disciplina jurídica deveria alcançar contratos anteriores.
2- O contrato objeto da lide foi firmado em 25/08/2017, sob a égide da Resolução CMN nº 4.432/2015, que estabelecia a taxa de juros efetiva de 6,50% ao ano para os contratos do FIES celebrados a partir de julho de 2015, em conformidade com o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 12.431/2011.
3- A Lei nº 13.530/2017, que introduziu o art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001, previu expressamente a aplicação da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não havendo disposição legal que autorize sua retroatividade.
4- Com relação ao art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/2001, cumpre esclarecer que tal dispositivo preconiza a retroatividade da redução dos juros tão somente na hipótese de a diminuição ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Considerando que a taxa de juros real igual a zero foi estabelecida em momento posterior, quando da conversão da aludida MP na Lei nº 13.530/2017, afigura-se inviável sua aplicação ao contrato da parte apelante.
5- A aplicação retroativa de norma mais benéfica somente é admitida mediante expressa previsão legal, o que não ocorre no presente caso, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis e à proteção do ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, XXXVI).
6- O princípio do pacta sunt servanda impõe o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, sendo vedada a revisão judicial em desconformidade com a legislação vigente à época da celebração do pacto.
7- A jurisprudência consolidada dos tribunais federais reconhece a impossibilidade de aplicação do benefício da taxa zero a contratos celebrados antes de 2018, em respeito à escolha legislativa e à ausência de previsão legal de retroatividade.
8- Apelação interposta por FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO desprovida.
A recorrente alega que o presente recurso se mostra cabível, pois o acórdão recorrido negou vigência à legislação federal, em especial à Lei nº 13.530/2017, configurando dissídio jurisprudencial quanto à interpretação e aplicação de normas relativas ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em contratos celebrados antes da vigência da referida Lei.
Declara que, no que tange aos contratos firmados em momento anterior a 2018, como é o caso dos autos (contrato), o §10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, prevê a redução dos juros estipulados sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Assim, a própria Lei prevê a aplicação da redução dos juros a zero nos contratos anteriores ao ano de 2018.
Sustenta que o fato de estar adimplente ou inadimplente em relação a uma obrigação não perfaz critério valorativo razoável e justificável para conceder o perdão da dívida a este e não conceder àquele. Portanto, deve ser afastado tal critério discriminatório, devendo o perdão da dívida alcançar o contratante adimplente.
Ao final, requer:
"Assim exposto, diante de todo o acima explanado, desfiladas suas razões e embasadas nos mandamentos legais vigentes e ainda, nas emanações jurisprudenciais de nossos Tribunais superiores, permite-se à Recorrente, na exata forma dimensionada pelo Direito, REQUERER seja pelos Preclaros e Doutos Desembargadores onde o presente venha a ter acolhida, e reformado o Acordão proferido, para fim de: a) Condenar os Réus à revisão do contrato FIES com redução da taxa de juros a zero e a restituição de valores a maior; ou de forma subsidiária, a redução da taxa de juros para 3,4%, e b) Condenar aos Réus a constituírem em definitivo a renegociação do FIES nos termos da Resolução nº 49, de 10 de fevereiro de 2022 e Lei nº 14.719/2023 com o perdão da dívida de 92%".
Contrarrazões nos eventos 28.1, 32.1 e 34.1.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, conferir à lei federal interpretação divergente da adotada por outro tribunal.
No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento à apelação e afastou a possibilidade de renegociação da dívida do FIES, em razão do programa Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530/1017. Para tanto, utilizou a seguinte fundamentação (evento 10.1):
"(...) Observa-se que o contrato objeto da presente demanda foi firmado em 25/08/2017.
É cediço que tal contrato descreve os atos e fatos decorrentes, cujas cláusulas avençadas devem ser cumpridas pelas partes, não podendo ser afastadas casuisticamente e, somente em caso de ilegalidade, poderá o Poder Judiciário mudar as regras.
Em relação à taxa de juros de 6,5% ao ano, estabelecida no contrato de financiamento estudantil, verifica-se que o referido o percentual encontra-se em conformidade com a Resolução CMN nº 4.432, de 23 de Julho de 2015, normativo vigente à época da celebração do contrato, aplicável por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com redação conferida pela Lei nº 12.431/2011, que prevê:
(...)
Nota-se, ainda, a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de Dezembro de 2021, editada com o escopo de consolidar as normas que regulamentam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com o seguinte teor:
(...)
Por outro lado, a Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu a taxa de juros real igual a zero exclusivamente para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua aplicação retroativa aos contratos firmados em período anterior:
(...)
Com relação ao art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/2001, cumpre esclarecer que tal dispositivo preconiza a retroatividade da redução dos juros tão somente na hipótese de a diminuição ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Considerando que a taxa de juros real igual a zero foi estabelecida em momento posterior, quando da conversão da aludida MP na Lei nº 13.530/2017, afigura-se inviável sua aplicação ao contrato da parte apelante. Confira-se o teor do citado dispositivo:
(...)
Dessa forma, o mencionado dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não previu sua aplicação retroativa, sendo certo que, a despeito da alegação de isonomia, não cabe ao Poder Judiciário criar favor legal na ausência de norma.
(...)
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, pois a regra prevista no referido instrumento normativo não retroage a fim de alcançar os contratos celebrados anteriormente ao ano de 2018.
Sobre o pedido subsidiário de redução da taxa de juros contratuais para 3,4% ao ano, com base na Resolução CMN nº 3.842/2010, também não deve ser acolhido. Isso porque, na data da assinatura do contrato, referida norma já havia sido revogada, estando em vigor, à época, a Resolução CMN nº 4.432/2015, posteriormente consolidada pela Resolução CMN nº 4.974/2021.
Portanto, não merece reparo a sentença".
Verifica-se que, em verdade, pretende a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Isso porque a pretensão recursal exige o reexame da situação fática da recorrente, especialmente quanto ao enquadramento nos critérios do programa “Desenrola FIES”, como inadimplência superior a 90 ou 360 dias, entre outros. Tais elementos foram analisados pelas instâncias ordinárias com base na documentação constante dos autos, e sua revisão em sede especial é vedada.
No tocante à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a recorrente não observou os requisitos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Não houve cotejo analítico apto a demonstrar a existência de similitude fática entre os julgados confrontados, tampouco demonstração de interpretação divergente de lei federal. A mera transcrição de ementas, sem a adequada comparação dos fundamentos que caracterizariam a divergência, não satisfaz a exigência legal. Por consequência, também pela alínea “c” não merece trânsito o recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.