Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0073631-72.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: DAGOBERTO GOMES PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTHONY GONCALVES (OAB RJ150122)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a CEF forneça ao autor o boleto para quitação antecipada do financiamento imobiliário indicado na exordial. Houve, ainda, a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte.
2. A lide não versa sobre a validade do contrato de financiamento e tampouco envolve discussão sobre os valores devidos em razão da avença, mas apenas trata da regularidade da exigência feita pela ré como condição para fornecer o boleto de quitação. Nesse contexto, isto é, inexistindo elementos que permitam apurar o benefício econômico auferido, mostra-se plenamente adequado o critério adotado na sentença, que, amparada no art. 85, § 4º, III, do CPC, fixou os honorários advocatícios com base no valor atribuído à causa.
3. O Enunciado Sumular 326 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Isso porque se entende que houve o acolhimento do pedido inicial – compreendido como o reconhecimento do direito à indenização em si, e não como o valor da reparação indicado pelo autor –, o que se revela suficiente para atrair ao réu a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.
4. In casu, todavia, o pedido de arbitramento de indenização por danos morais foi julgado improcedente, tratando-se, ademais, de ponto relevante para a solução da controvérsia – não havendo que se falar, portanto em sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC –, ainda que se possa afirmar que o aludido pleito possui caráter de acessoriedade em relação ao pedido relativo à obrigação de fazer.
5. Recurso de apelação interposto pelo autor não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Dagoberto Gomes Pinto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.