Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052697-69.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, MUNICÍPIO DE NITERÓI, do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, na ação nº 5052697-69.2022.4.02.5101, proposta em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, que negou provimento à remessa necessária e à apelação, de modo a manter a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, por ilegitimidade ativa.
2. O embargante sustentou que o acórdão ignorou que o art. 33 da Lei nº 9.307/96 utiliza a locução "parte interessada" para qualificar os legitimados à propositura de ações anulatórias contra sentenças arbitrais sem especificar a natureza do interesse, se jurídico ou meramente econômico, de modo que não cabe ao interprete realizar essa diferenciação, sob pena de cercear o acesso à justiça pelos interessados. Defendeu que o STJ, no Conflito de Competência nº 139.519/RJ, disse que é jurídico, e não meramente econômico, o interesse dos entes públicos no desfecho de arbitragens que, como a questionada nesta ação, versem sobre a distribuição de royalties.
3. A omissão tem lugar quando o magistrado não se pronuncia sobre alguma questão de fato e/ou de direito relevante para o julgamento ou, como expõe art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado objeto do recurso.
4. O colegiado relembrou que, ao apreciar o agravo de instrumento nº 5014385-98.2022.4.02.0000, reconheceu a ilegitimidade ativa dos Municípios de Saquarema, Quissamã, Arraial do Cabo e Araruama para questionar a mesma sentença arbitral discutida nestes autos, ao fundamento de que não há interesse jurídico direto dos entes federados, mas apenas interesse econômico, já que participaram do processo arbitral apenas como amici curiae.
5. Em seguida, destacou que este caso não apresenta característica especial que fundamente a alteração da conclusão já adotada em relação aos demais municípios, pois o interesse do MUNICÍPIO DE NITERÓI está restrito ao montante que será distribuído a título de royalties, cuja definição depende do resultado do procedimento arbitral impugnado.
6. Por sua vez, no voto condutor do agravo de instrumento nº 5014385-98.2022.4.02.0000, o colegiado disse, expressamente, que o interesse dos Municípios é puramente econômico e indireto, ao passo em que o interesse ao qual se refere o art. 33 da Lei nº 9.307/1996 é jurídico e direto, e destacou julgado no qual o STJ entendeu que a parte legitimada para figurar em ação anulatória de sentença arbitral deve ter, necessariamente, interesse jurídico direto.
7. Ao se reportar aos fundamentos daquele agravo de instrumento, o colegiado se utilizou da técnica denominada fundamentação per relationem, amplamente aceita na jurisprudência. Precedente (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.914.350/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022).
8. Consequentemente, não há que se falar em omissão a respeito do preceito extraído do art. 33 da Lei nº 9.307/1996, tampouco quanto ao posicionamento do STJ sobre a interpretação do referido dispositivo.
9. O argumento de que os fundamentos contidos em julgado não vinculante apontam para entendimento diverso do adotado pelo colegiado configura contradição externa, impassível de análise via embargos de declaração.
10. De qualquer modo, o trecho destacado pelo embargante não trata de legitimidade ativa para a propositura de ação judicial, mas sim, da possibilidade de o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO intervir como terceiro interessado no procedimento arbitral de que tratou o caso concreto subjacente ao CC nº 139.519/RJ.
11. Assim, sob a rubrica de omissão, a parte embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.
12. Sobre o prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
13. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.