Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035043-10.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: FRIGORIFICO KINKA REGIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO (OAB ES016306)
ADVOGADO(A): IVAN LINS STEIN (OAB ES012846)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. administrativo. ressarciamento ao erário. acidente de trânsito. sENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVAs. alegação de CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por FRIGORIFICO KINKA REGIS LTDA contra sentença da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou procedente o pedido na ação que objetivava a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 63.160,72 (sessenta e três mil, cento e sessenta reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros aplicáveis desde os depósitos indevidos.
2. Na origem, a União ajuizou ação de ressarcimento ao erário, em razão de danos causados a veículo automotor de propriedade da Polícia Rodoviária Federal, em decorrência de acidente de trânsito provocado pelo empregado da ré, enquanto dirigia veículo em serviço.
3. Não obstante as conclusões declinadas pelo Juízo sentenciante, que o levaram à procedência do pedido autoral, exsurge dos autos uma questão que se mantém controversa, qual seja, não se trata de veículo comum cuja análise documental é mais simples do que um automóvel da Polícia Rodoviária Federal.
3. A incongruência, ao menos aparente, secunda a tese recursal da necessidade de produção das provas requeridas as quais contribuirão para a apuração da verdade formal/real e, oportunamente, para a observância do dever desta Corte de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, do CPC), sem prejuízo da prerrogativa da independência do magistrado de 1º grau na apreciação das provas e sem ilidir sua possibilidade de apuração de eventual litigância de má-fé, de abuso do direito processual (sham litigation) ou de prática de demanda predatória pela parte autora.
4. Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja determinada a produção de prova pericial requerida pelo autor.
5. Apelação de FRIGORIFICO KINKA REGIS LTDA provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.