Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041273-98.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: CLARA ROSALBA BORBA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970)
APELANTE: LUCIANO MENDES CAMILLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970)
APELADO: DEUSDEDIT HENRIQUES PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO ALEXANDRO SALANDRA ARAUJO (OAB RJ140882)
APELADO: ROZELIA DE SOUZA MOTTA PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO ALEXANDRO SALANDRA ARAUJO (OAB RJ140882)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ALEXANDRE NUNES MOTTA (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIELA MIZRAHI SUSTER (OAB RJ211690)
ADVOGADO(A): MONIQUE MARTINS DOMINICE (OAB RJ169690)
APELADO: LIGIVALDO SOUZA MOTTA (RÉU)
ADVOGADO(A): SORAYA SILVA MOTTA (OAB RJ158976)
APELADO: NEUZA MARIA HENRIQUES MOTTA (RÉU)
ADVOGADO(A): NEUZA MARIA HENRIQUES MOTTA (OAB RJ070747)
APELADO: PAULO MARCELO NUNES MOTTA (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIELA MIZRAHI SUSTER (OAB RJ211690)
ADVOGADO(A): MONIQUE MARTINS DOMINICE (OAB RJ169690)
APELADO: WALDOMIRO DE SOUZA MOTTA (RÉU)
ADVOGADO(A): NEUZA MARIA HENRIQUES MOTTA (OAB RJ070747)
EMENTA
administrativo. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO não provido.
1. Ação ordinária ajuizada em face da CEF e de PAULO DE SOUZA MOTTA (posteriormente substituído por seu espólio), visando à declaração de nulidade do contrato de alienação fiduciária firmado com a instituição financeira, ao levantamento da penhora incidente sobre o imóvel adquirido e à indenização por danos materiais e morais, em razão de penhora decorrente de execução fiscal contra o vendedor do bem.
2. A CEF atua exclusivamente como agente financeiro na operação de crédito imobiliário, limitando-se a emprestar valores para aquisição do imóvel, sem responsabilidade pela escolha do bem ou por vícios decorrentes do contrato de compra e venda.
3. A relação contratual entre os autores e a CEF restringe-se ao mútuo, sendo autônoma e distinta da relação de compra e venda com o vendedor do imóvel, não sendo possível imputar à instituição financeira responsabilidade por constrições ou ônus anteriores relacionados ao bem.
4. A fraude à execução verificada em momento anterior à aquisição do imóvel pelos autores não tem o condão de nulificar o contrato de financiamento, tampouco compromete a validade do mútuo pactuado com a CEF.
5. A alegação de vício na garantia fiduciária não subsiste, pois o risco pela evicção recai sobre o vendedor do bem, conforme o disposto no art. 447 do Código Civil, não havendo prova de má-fé ou culpa da CEF na constituição da garantia.
6. A verificação documental efetuada pela CEF visa aferir a viabilidade do bem a ser dado em garantia ao financiamento que será concedido, não se trata de serviço de consultoria imobiliária ou de intermediação do contrato de compra e venda. Portanto, trata-se de uma pesquisa documental em benefício próprio para tutelar o bem que garante o mútuo.
7. Não é admissível, em sede recursal, inovação de argumentos relacionados à eventual falta de legitimidade para a alienação fiduciária, por ter sido firmada por herdeiro sem legitimidade sobre imóvel indiviso, uma vez que não foram objeto de discussão na instância inferior, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilização da lide.
8. Apelação interposta por CLARA ROSALBA BORBA e LUCIANO MENDES CAMILLO não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por CLARA ROSALBA BORBA e LUCIANO MENDES CAMILLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.