Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0008806-64.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: AGRO PECUARIA SUICA BRASILEIRA LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO (OAB PR008749)
ADVOGADO(A): MARCOS MATTIOLI (OAB PR016871)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A embargante sustenta que o acórdão embargado, ao afirmar que teria havido concordância quanto à planilha de cálculos apresentada pelo contador judicial, incorreu em erro de fato ao reconhecer a preclusão lógica da questão relativa à aplicação da Lei nº 13.465/2017. Com efeito, alega que, embora tivesse concordado com os valores apurados, sua manifestação sobre a planilha de cálculos foi clara ao distinguir “correção aritmética” dos “critérios jurídicos”.
2. No entanto, deve ser considerado que tais argumentos específicos não foram apresentados nos embargos de declaração anteriormente opostos e, principalmente, também não foi suscitado no apelo, o que implica claramente uma situação de indevida inovação recursal. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os declaratórios não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem à introdução de argumentos jurídicos inéditos que não foram apresentados no recurso de apelação.
3. A Lei nº 13.465/2017, entre outras disposições, incluiu o § 9º ao artigo 5º da Lei nº 8.629/1993 (que dispõe sobre as desapropriações para fins de reforma agrária), estabelecendo que os juros compensatórios, a contar da imissão na posse, deverão observar o percentual correspondente ao fixado para os Títulos da Dívida Agrária (TDA’s). Por sua vez, a Lei nº 14.620/2023 alterou o § 1º do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para definir que, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, os juros compensatórios compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressupostos o descumprimento da função social.
4. O acórdão embargado consignou que, “conforme foi ressaltado no julgamento do recurso de apelação, a sentença apelada, em atenção ao título judicial, definiu os juros compensatórios em 12% ao ano, a incidir a partir da data da imissão na posse do imóvel, ocorrida em 23/07/1987, até a data do laudo, produzido em 20/02/1990; de modo que, considerando que esse período de incidência dos juros compensatórios é anterior à Medida Provisória nº 1.577/1997 — que alterou o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 — e à Lei nº 13.465/2017, a sentença encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça e com o julgamento da ADI 2.332”.
5. De acordo com o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, a omissão ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar ponto ou questão que, por sua relevância, exigia manifestação expressa na decisão, seja em razão da provocação das partes, por envolver matéria de ordem pública, ou por se tratar de questão essencial ao adequado julgamento. A contradição caracteriza-se pela existência de manifesta incompatibilidade ou incoerência entre os fundamentos da decisão e o respectivo dispositivo, ou ainda entre diferentes partes da própria fundamentação, comprometendo a lógica interna do pronunciamento judicial. In casu, todos os fatos e argumentos mencionados nos embargos de declaração foram objeto de expresso pronunciamento no acórdão embargado; como também não é identificada incongruência alguma no conteúdo das razões de decidir. Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado.
6. Desprovidos os embargos de declaração opostos pelo INCRA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INCRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.