Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5085244-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: WANDO RIBEIRO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À NORMA.
1. A controvérsia ora posta no presente recurso diz respeito à irresignação do Apelante que não foi convocado para o cargo de Analista do MPU, apesar de ocupar a 14ª posição na classificação de candidatos negros e pardos para o Estado do Rio de Janeiro.
2. Em recurso de apelação, sustenta o Apelante, em síntese, ter sido preterido pela Administração Pública em razão do amplo número de servidores comissionados e temporários, que atualmente desempenham as funções típicas do cargo para o qual foi aprovado. Portanto, em sede recursal, reitera seu argumento de que foi aprovado dentro do número de vagas para cadastro de reserva e, durante o período de validade do concurso, surgiram diversas vagas, as quais foram ocupadas por servidores comissionados e temporários, configurando preterição e violação ao princípio do concurso público. Ao fim, questiona a Lei nº 14.810/2024, que criou cargos comissionados sem detalhamento de atribuições, violando os princípios do prévio concurso e da moralidade.
3. De acordo com o entendimento vigente do Supremo Tribunal Federal, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
4. No caso, ora em análise, verifica-se que o Apelante não obteve pontuação suficiente para se classificar dentre as vagas previstas no certame para o cargo almejado, sendo aprovado apenas em cadastro de reserva, não possuindo direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo se comprovados arbítrios ou preterições.
5. Assim, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
6. Em conclusão, não é permitido ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos. A intervenção do Poder Judiciário deve ocorrer somente em relação à observância dos princípios da legalidade e vinculação ao edital.
7. Por fim, a transformação de cargos efetivos em cargos em comissão e funções de confiança pelo MPU, conforme previsto na Lei nº 14.810/24, ocorreu dentro dos parâmetros legais e constitucionais.
8. Portanto, não é possível simplesmente afastar a aplicação da norma legal vigente, regularmente aprovada e promulgada, sob a alegação genérica de inconstitucionalidade, sem a devida comprovação fática e jurídica que demonstre a existência de desvio de finalidade ou sua aplicação abusiva.
9. Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por WANDO RIBEIRO TEIXEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.