Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5010372-88.2022.4.02.5001/ES
APELANTE: VIVIANE LOURENCO DE AMORIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)
ADVOGADO(A): RODOLFO VENTURA FRAGA (OAB ES031619)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB ES030464)
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIVIANE LOURENÇO DE AMORIM, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 25):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. Cuidam os autos de recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a ré a revogação dos efeitos do processo administrativo disciplinar que aplicou a penalidade de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias à demandante, o retorno da mesma às suas atribuições, com as diferenças dos valores de remuneração dela descontados e condenou a recorrente em dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
2. O processo administrativo deve tramitar sob o manto da legalidade e, neste contexto, há uma formalidade explícita que deve ser observada, sob pena de violação de princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O simples fato da citação não ter sido feita nos ditames legais já viola a legalidade de todo o procedimento.
3. As ilegalidades no processo justificam a intervenção do Judiciário para frear o ímpeto persecutório do órgão, que atropelou todo o processo legal com finalidade única de punir a servidora, utilizando-se, inclusive, de provas ilegais.
4. Cabimento do dano moral no caso em tela, pois restou amplamente demonstrado que a punição dada à recorrente foi eivada de nulidades.
5. Apelações desprovidas.
Em suas razões recursais (evento 83), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts.11, 489, § 1º, IV e 1.022, II e par. único, II, e 1.025 do CPC, por não ter se manifestado sobre as omissões apontadas, e, ainda, os arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537, caput, §§ 2º e 4º do CPC, ao desconsiderar que, tendo havido a confirmação da liminar deferida e o reconhecimento que não houve o cumprimento integral da decisão dentro do prazo assinalado, deveria ter sido aplicada a multa cominatória em desfavor do recorrido pelo período de descumprimento.
Sustenta, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 86.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, compulsando os autos, constata‑se que a recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça no ato da interposição da apelação (evento 75/JFRJ), o qual, diante da ausência de manifestação expressa do Relator, considera‑se tacitamente deferido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a falta de decisão expressa implica deferimento tácito do benefício, desde que inexistente ato incompatível com o pleito (AgInt no AREsp 2.601.087/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.785.252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/3/2022, DJe 28/3/2022).
Contudo, o recurso especial não reúne os requisitos necessários ao seu processamento.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“(...)
O Ibama interpôs recurso de apelação afirmando a legalidade da citação. Afirmou que a Comissão prorrogou o prazo da defesa por duas vezes sendo possível afirmar que a recorrida teve acesso aos autos e prazo para apresentar a defesa.
Ocorre que, independentemente de ter sido oferecido prazo diverso do descrito na lei, todo processo administrativo deve tramitar sob o manto sagrado da legalidade e, neste contexto, há uma formalidade explícita que deve ser absolutamente observada, sob pena de violação de princípios constitucionais que guardam os direitos mais basilares da sociedade, quais sejam: o da ampla defesa, o do contraditório e o do devido processo legal.
Nem se argumente que não houve prejuízo à defesa. O simples fato da citação não ter sido feita nos ditames legais já viola a legalidade de todo o procedimento. Sobre isso, destaco trecho da sentença, cujos fundamentos adoto, que apontou não só uma, mas diversas ilegalidades:
"A CONSTITUIÇÃO FEDERAL e a Lei 8.112/90 garantem aos servidores públicos o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a citação do acusado por mandado para que ele apresente sua defesa no prazo de 10 dias:
CF/88 “Art. 5º. [...] LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Lei 8.112/90 “Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.
“Art. 161. [..] § 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição”.
Como mencionado pela parte Autora, evento 44, essas normas são disciplinadas no âmbito interno do órgão, através de Portaria, que transcrevo:
"Especificamente no processo administrativo disciplinar no âmbito do IBAMA, a citação deve ser feita por mandado de citação, através: (i) da entrega pessoal do mandado à parte ou seu procurador com poderes específicos para receber citação; (ii) de certidão de membro da CPAD, quando a parte se recusar a receber o mandado de citação; ou (iii) de qualquer meio oficial de comunicação interna do IBAMA que demonstre que a parte teve acesso ao mandado de citação. Trata-se de ato tão importante que é exigida a demonstração CABAL que a parte teve ciência do mandado citatório nos autos do processo: Portaria Ibama n. 1.929/2020 “Art. 81. O indiciado será citado para apresentar defesa escrita, nos termos do previsto no artigo 161, da Lei nº 8.112/90. Parágrafo único. A ciência do mandado de citação, por parte do indiciado, deverá ser CABALMENTE demonstrada nos autos do processo administrativo disciplinar. A citação dar-se-á: a. por entrega pessoal do mandado de citação ao indiciado ou ao seu representante legal com poderes específicos para receber citação; b. por certidão de membro da Comissão Processante, acompanhada por assinatura de 2 (duas) testemunhas, quando da recusa do indiciado em receber o mandado de citação; c. por qualquer meio oficial de comunicação interna do IBAMA onde reste demonstrado que o indiciado teve acesso ao mandado de citação”.
Analisando de modo mais detido os autos, verifico que o processo administrativo foi permeado por ilegalidades e cerceamento das garantias constitucionais mais básicas, especialmente porque:
(i) A REQUERENTE NÃO FOI VALIDAMENTE CITADA, pois o mandado de citação não foi enviado nem a ela e nem a seus procuradores, os quais só foram cientificados de que o prazo para apresentação da defesa já teria se esgotado (Ev. 1, Anexos 18 e 19) (CF, art. 5º, LV; Lei 8.112/09, art. 161; Portaria Ibama 1.929/2020, art. 81);
(ii) A REQUERENTE TEVE SEU PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA REDUZIDO PELA METADE: ao invés de 10 dias, a Comissão só lhe concedeu 5 dias corridos para a apresentação de defesa extremamente complexa (Ev. 1, Anexos 18 e 19) (CF, art. 5º, LV; Lei 8.112/90, art. 161, § 1º);
(iii) A Comissão incluiu no Termo de Indiciamento (Ev. 1, Anexo 14) e condenou a Requerente por fato que não constava na Nota Técnica de juízo de admissibilidade do processo administrativo (Ev.1, Anexo 20), IMPOSSIBILITANDO QUE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO A ESTE FATO (CF, art. 5º, LV; Portaria Ibama 1.929/2020, arts. 52, § 3º, e 79, “a”); 4 Disponível em:. Acesso em 05 ago. 2021, às 13h36.
(iv) O RELATÓRIO FINAL PRODUZIDO PELA COMISSÃO E ACOLHIDO PELA AUTORIDADE JULGADORA É NULO, pois não contém os elementos obrigatórios previstos na Portaria IBAMA n. 1.929/2020: (iv.1) Não contém o resumo dos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, se limitando a indicar de maneira genérica os dispositivos supostamente violados (Portaria IBAMA n. 1.929/2020, art. 85, item ‘a’); (iv.2) Não há transcrição dos depoimentos prestados durante a instrução probatória que fundamentaram a conclusão da Comissão (Portaria IBAMA n. 1.929/2020, art. 87); (iv.3) Não há indicação das peças que basearam o indiciamento da Requerente (Portaria IBAMA n. 1.929/2020, art. 85, item ‘c’); (iv.4) Não indicou todos os pontos suscitados na defesa da Requerente e não realizou o confronto individualizado de todos os fundamentos apresentados pela defesa (Portaria IBAMA n. 1.929/2020, art. 85, itens ‘e’ e ‘f’, e art. 89); (iv.5) Não realizou o enquadramento dos fatos em todos os dispositivos legais apontados como supostamente violados (Portaria IBAMA n. 1.929/2020, Art. 90); (v) A Autoridade Julgadora acolheu relatório final que FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO EM PROVAS ILÍCITAS E INVÁLIDAS, especificamente: (v.1) Gravações ambientais clandestinas, sem o consentimento da Acusada (CF, 5º, LVI; Lei n. 9.784/99, art. 30); (v.2) Áudios confeccionados unilateralmente pelo denunciante (não identificado), sem a possibilidade de verificação de autenticidade e não confirmadas em Juízo (CF, Art. 5º, LIV); e (v.3) Printscreens de mensagens de Whatsapp reconhecidos pela AGU como inválidos, tendo sido recomendado o desentranhamento dos autos. "
Conforme acima descrito, as ilegalidades no processo justificam a intervenção pontual do Judiciário para frear o ímpeto persecutório do órgão, que atropelou todo o processo legal com finalidade única de punir a servidora, utilizando-se inclusive de provas ilegais produzidas de forma totalmente espúria.
É o que se depreende da concessão da tutela ao Evento 7:
"Além disso - neste momento de cognição não exauriente - causa certa estranheza o fato de estar sendo filmada a lavagem de uma viatura do IBAMA. Ora, trata-se de um ato corriqueiro, do dia-a-dia, - que ainda que se alegue estar fora de escopo do pacto administrativo - parece querer buscar comprovar o cometimento, por alguém, de ato ilícito. Refiro-me, neste particular, à mídia trazida aos autos no Evento 01, Anexo 12. "
Pelo exposto, já se poderia confirmar a sentença. Porém, como nesta Corte há respeito pela ampla defesa, deve ser analisada a alegação de nulidade referente ao cargo ocupado pelo Presidente da Comissão a qual não violaria o art. 149 da Lei 8.112/90, não acarretando qualquer prejuízo na condução do PAD e nem para a autora mesmo se não tivesse sido observado a norma do artigo supra citado.
Assim dispõe o art. 149 da Lei 8.112/90:
"Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"
Mais uma vez, não há que se falar em ausência de prejuízo à defesa da recorrida por falta de observação de um requisito legal do Processo Administrativo. À toda Administração Pública só é permitido fazer o que a lei determina. O que disso passar é liberdade que não cabe dentro dos estritos limites do processo.
De qualquer modo, não trouxe o apelante qualquer prova de que o Presidente da Comissão possuía nível superior ou equivalente conforme disposto na lei, somando mais uma ilegalidade na condução do processo administrativo.
Quanto ao dano moral, não merece ser acolhida a afirmação do não cabimento da reparação no caso em tela, pois a conduta da autarquia foi toda baseada na ilegalidade. Restou amplamente demonstrado que a punição dada à recorrente foi eivada de nulidades.
Também deve ser mantido o valor da condenação já que o valor fixado a título de dano moral encontra-se dentro do espectro de razoabilidade para o caso em tela.
Assim, deve ser mantida a sentença de parcial procedência do pleito.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.