Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046281-17.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: VALUCAN MUNDO DAS RACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIZA VITORIA VINHAS SILVA (OAB RJ149349)
APELADO: VALERIA MAGALHAES GARCIA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIZA VITORIA VINHAS SILVA (OAB RJ149349)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E ANIMAIS DOMÉSTICOS. DESOBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE CLASSE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ação ajuizada por empresa do setor de comércio varejista e atacadista de produtos e animais domésticos em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV/RJ). Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a desnecessidade de registro e de contratação de profissional responsável técnico. A apelação e a remessa necessária foram interpostas pelo CRMV/RJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.338.942/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 616 e 617), firmou entendimento de que empresas que exercem exclusivamente atividades comerciais relacionadas à venda de medicamentos e de animais domésticos, sem intervenção médico-veterinária, não estão obrigadas ao registro em Conselho Regional de Medicina Veterinária.
3. A análise do Contrato Social da parte autora evidencia que suas atividades são de natureza estritamente comercial, sem prestação de serviços privativos de médico veterinário, não havendo, portanto, obrigatoriedade de registro perante o CRMV, nem de contratação de profissional da área como responsável técnico.
4. Em razão da sucumbência recíproca, é cabível a condenação de ambas as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação/remessa necessária interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ apenas para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando cada parte responsável pela metade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.