Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5088197-02.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: TANDE BRESSANE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ145412)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE APÓS FURTO DE CELULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
1. A hipótese ora analisada diz respeito à prestação de serviços bancários, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade pela reparação dos danos causados pela instituição financeira aos clientes/destinatários do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do da Lei 8.078/90. Destaque-se que o § 3º do art. 14 do CDC, dispõe que, para elidir sua responsabilidade, incumbe ao próprio fornecedor do serviço – no caso, a instituição financeira – a prova da inexistência do defeito no serviço prestado ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. Na hipótese vertente, o conjunto probatório acostado aos autos revela, de forma incontroversa, a ocorrência de fraude bancária após o furto do telefone celular da Autora, devidamente notificado à operadora e à autoridade policial. A partir desse momento, segundo consta, o IMEI do telefone foi bloqueado, impossibilitando sua utilização em redes móveis. Ainda assim, entre os dias subsequentes foram realizadas diversas transações financeiras por meio da ferramenta PIX, com valores vultosos e em sequência atípica, sem que qualquer sistema de detecção da instituição financeira tenha sido acionado, a demonstrar a fragilidade dos mecanismos de segurança adotados.
3. Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a utilização indevida de dados bancários e credenciais do consumidor, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, configurando hipótese de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade bancária (Súmula 479 do STJ).
4. Decerto, a segurança dos dados e da conta é da instituição bancária. Neste passo, possuem meios para coibir compras, empréstimos, saques e transferências de valores que não se amoldem ao perfil do consumidor, através de bloqueio dessas operações, inviabilizando que venham a se concretizar e gerar prejuízos ao cliente. Assim, comprovada a adoção de medidas diligentes pela consumidora — como o bloqueio do IMEI do celular e o registro de boletim de ocorrência — sem que a instituição financeira tenha promovido qualquer barreira efetiva às movimentações atípicas, impõe-se a restituição integral dos valores subtraídos de forma indevida.
5. Quanto aos danos morais, a questão que se examina não configura mero dissabor ao cliente, mas um efetivo transtorno causado em razão da realização de movimentações atípicas, em curto espaço de tempo, sem qualquer ação preventiva ou de bloqueio pela instituição financeira. A Recorrente não apenas teve seu patrimônio comprometido, com significativa retirada de valores de sua conta, como também experimentou legítima sensação de impotência, angústia e insegurança, uma vez que as operações ocorreram mesmo após a comunicação do furto à autoridade policial e à operadora do aparelho telefônico.
6. Em relação ao valor fixado, este deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico da parte ré, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias.
7. Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.
8. Provido parcialmente o recurso de apelação interposto por TANDE BRESSANE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por TANDE BRESSANE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.