Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0097971-54.2016.4.02.5101/RJ
APELADO: MARIA DA CONCEICAO MACIEL PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB RJ069604)
ADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)
INTERESSADO: JANE NILCEA TRANCOSO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES THEODORO
INTERESSADO: ANA ROSA DOS SANTOS THEODORO (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES THEODORO
INTERESSADO: PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES THEODORO
INTERESSADO: TALITA NILCEA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES THEODORO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 78.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 33.3, cuja ementa possui o seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MILITAR DESAPARECIDO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 78 DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica (art. 71 da Lei nº 6.880/80). Observa-se que será considerado extraviado o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, permanecer desaparecido por mais de 30 dias (art. 92 da Lei nº 6.880/80). Por outro lado, será considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias (art. 91 da Lei nº 6.880/80).
2. Portanto, a pensão militar é destinada aos beneficiários do militar falecido ou extraviado, não existindo na legislação castrense dispositivo que fale especificamente sobre a concessão de pensão na hipótese de ausência, o que gera uma lacuna normativa, devendo-se utilizar um método de integração da norma para preencher tal lacuna.
3. Com relação ao tema, o art. 221, inciso I, da Lei nº 8.112/90 traz a previsão de que a pensão por morte presumida será concedida nos casos de declaração de ausência pela autoridade judiciária competente. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 78 que será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência.
4. Na hipótese vertente, diante da análise do acervo probatório, em que se tornou inegável a questão atinente ao desaparecimento do militar, afigura-se correta a sentença que reconheceu o direito da demandante à concessão de pensão, em decorrência do reconhecimento da ausência do Sr. Elson Borges dos Santos, nos termos do que disciplina o art. 71 da Lei nº 6.880/80 e o Decreto nº 49.096/60, uma vez que restou comprovada a convivência duradoura, pública e contínua entre a parte autora e o instituidor da pensão, militar desaparecido.
5. A ausência de documentos como declaração de dependência em imposto de renda ou conta bancária conjunta não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento da união estável, quando presentes outros elementos probatórios consistentes, como no caso dos autos.
6. Desprovida a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela UNIÃO.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram providos pelo acórdão de evento 62.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. MILITAR DESAPARECIDO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material.
2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado.
3. Na hipótese vertente, assiste razão à Embargante ao alegar que o termo inicial do benefício deve ser a data da decisão judicial que considerou como presumida a morte do instituidor, uma vez que, diante da ausência de legislação específica no regime próprio a que estão submetidos os militares, deve-se aplicar, por analogia, o art. 74, inciso III, da Lei nº 8.123/91, cujo teor estabelece que a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial, ou seja, da sentença que reconhece a morte presumida, que, no caso, foi proferida em 26/03/2025.
4. Providos os embargos de declaração opostos pela UNIÃO.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 71 e 91 da lei 6.880/80 c/c 78 da lei 8213/91, sob o argumento de impossibilidade de aplicação da pensão por morte presumida por ausência no âmbito militar.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que concluiu que "na hipótese vertente, diante da análise do acervo probatório, em que se tornou inegável a questão atinente ao desaparecimento do militar, afigura-se correta a sentença que reconheceu o direito da demandante à concessão de pensão, em decorrência do reconhecimento da ausência do Sr. Elson Borges dos Santos, nos termos do que disciplina o art. 71 da Lei nº 6.880/80 e o Decreto nº 49.096/60, uma vez que restou comprovada a convivência duradoura, pública e contínua entre a parte autora e o instituidor da pensão, militar desaparecido".
A parte recorrente sustenta, em síntese, que "a pretendida aplicação analógica à pensão militar seria desrespeitar o regime jurídico especial dos militares e criar direito novo por analogia, em matéria restrita à lei".
Conclui-se, portanto, que há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, se é possível a concessão de pensão militar a partir da aplicação analógica de pensão por morte presumida prevista na legislação previdenciária.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia, inclusive mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.