Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003888-78.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
Administrativo. apelação. embargos de declaração. alteração do valor da causa de ofício. matéria de ordem pública não configurada. REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que deu provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, revogou a sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro e declarou a nulidade das indisponibilidades registradas pela ANS na matrícula de imóvel da CEF.
2. O conceito de omissão como motivo para opor embargos de declaração significa que o acórdão não se manifestou sobre a matéria arguida pela parte.
3. A ANS incluiu o registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel pertencente à CEF. A 7ª Turma reconheceu esse fato em seu voto.
4. Nestes embargos, a ANS apresentou um novo fundamento e recorreu a argumentos evasivos para responsabilizar o Cartório de Registro de Imóveis pelo registro de indisponibilidade e alegar que ele é parte ilegítima, com fundamento no art. 114 do CPC.
5. Com relação ao valor da causa, alega que houve erro e isso impacta no valor da condenação dos honorários (art. 85, § 2º e § 3º, do CPC). As questões de ordem pública devem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por outro lado, o juiz deve corrigir de ofício o valor da causa após a distribuição da peça inicial, nos termos do art. 292, II, § 3º, do CPC. Portanto, o juiz não pode reformar de ofício o valor causa a qualquer tempo, de modo que este ponto não é uma questão de ordem pública.
6. A apresentação de novas alegações configura verdadeira inovação recursal nos embargos de declaração, o que é inadmissível, nos termos do art. 77, VI, do CPC. Precedentes: (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
7. Portanto, há mero inconformismo da embargante, o que deve ser feito pelo recurso adequado.
8. Desprovimento aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.