Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020328-17.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: IPECOL S/A INDUSTRIAS GRAFICAS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LOHANA GOULART CARAMURU MAGALHÃES (OAB RJ261658)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. decadência consumada. adesão posterior a parcelamento. irrelevância. tema 604/stj. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para declarar a extinção do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70.6.09.008364-84, em razão da consumação da decadência, com base no art. 156, V, c/c art. 173, I, ambos do CTN e, por consequência, determinar sua exclusão do valor objeto do feito executivo em apenso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a decadência do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70.6.09.008364-84.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 173, inciso I, do CTN estabelece que o prazo decadencial para a Administração Tributária constituir o crédito tributário é de 05 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele de que o lançamento poderia ser efetuado.
4. Sobre o tema, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp nº 973.733/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do C. STJ decidiu que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (Tema 163).
5. No caso, a União move Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários regularmente inscritos em Dívida Ativa, dentre eles, a CDA nº 70.6.09.008364-84, que se refere a tributo cujo fato gerador ocorreu em 02/2000. Dada a ausência de informações sobre eventual pagamento antecipado do tributo, deve-se considerar que o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do fato gerador, ou seja, o dia 01/01/2001. Desse modo, o prazo decadencial consumou-se em 31/12/2006.
6. A informação prestada pela União Federal de que o crédito foi incluído em parcelamento no dia 19/11/2009 é irrelevante para a solução da controvérsia. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que o parcelamento de crédito já extinto pela decadência não tem o condão de reestabelecer sua exigibilidade (Tema 604).
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
__________
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 173, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 163 e 604 dos Recursos Repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na r. sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.