CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor
RAIA DROGASIL S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA
OAB/SP 236667·CPF·Representa: Autor
MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES
OAB/SP 496709·CPF·Representa: Autor
PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
OAB/RJ 110146·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ VIANNA PAOLI
OAB/SP 493706·CPF·Representa: Autor
BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA
OAB/SP 236667·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2025 A 27/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057952-71.2023.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU)
APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667)
ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ VIANNA PAOLI (OAB SP493706)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL FABRÍCIO ANTÔNIO SOARES CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 637, DE 05/08/2025, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 870, DE 11/11/2025, PARA ATUAR EM AUXÍLIO AO GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057952-71.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50579527120234025101/RJ) RELATOR: ANDRÉ FONTES
APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667)
ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ VIANNA PAOLI (OAB SP493706)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 23/02/2026 - PETIÇÃO
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5057952-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667)
ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ VIANNA PAOLI (OAB SP493706)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a questão objeto de discussão nos autos, no caso, a fixação de multas tendo por base múltiplos do salário mínimo, foi amplamente apreciadaa e fundamentada.
II - O acórdão embargado negou provimento à apelação, ao fundamento de que, na esteira da atual jurisprudência firmada no ambito do STF, é inconstitucional a vinculação da penalidade prevista no art. 1º da Lei nº 5.724-71 ao salário mínimo, por afronta ao art. 7º, IV, da Constituição da República.
III - Destacou que o Tema 1244, em que se discute a constitucionalidade da fixação de multa punitiva em múltiplos salários mínimos, resta pendente de deliberação pelo STF, não havendo, até o momento, determinação para sobrestamento dos processos que versem sobre a questão.
IV - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667) ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ VIANNA PAOLI (OAB SP493706) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 18/11/2025, com início à 0h e término em 27/11/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Apelação Cível Nº 5057952-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 316) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057952-71.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50579527120234025101/RJ) RELATOR: ANDRÉ FONTES
APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)
ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 04/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5057952-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)
ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ajuizada por RAIA DROGASIL SOCIEDADE ANÔNIMA em face do ora apelante, objetivando a anulação da penalidade de multa imposta em razão da fixação de seu valor com base no salário mínimo, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, “(...) para declarar a nulidade dos autos de infração nº 11803, 8623, 13535, 13551, 141203, 13621, 13531, 12940, 11578, 13483, 13750, 13591, 14078, 13481, 141159, 13660, 131241, 13642 e da imposição das multas em valor fixado com base no salário mínimo, no valor total de R$ 58.191,17 (cinquenta e oito mil, cento e noventa e um reais e dezessete centavos)”
II - É inconstitucional a vinculação da penalidade prevista no art. 1º da Lei nº 5.724-71 ao salário mínimo, por afronta ao art. 7º, IV, da Constituição da República
III – Desprovimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709) ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5057952-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057952-71.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50579527120234025101/RJ) RELATOR: ANDRÉ FONTES
APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667)
ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ VIANNA PAOLI (OAB SP493706)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 23/02/2026 - PETIÇÃO
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5057952-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667)
ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ VIANNA PAOLI (OAB SP493706)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a questão objeto de discussão nos autos, no caso, a fixação de multas tendo por base múltiplos do salário mínimo, foi amplamente apreciadaa e fundamentada.
II - O acórdão embargado negou provimento à apelação, ao fundamento de que, na esteira da atual jurisprudência firmada no ambito do STF, é inconstitucional a vinculação da penalidade prevista no art. 1º da Lei nº 5.724-71 ao salário mínimo, por afronta ao art. 7º, IV, da Constituição da República.
III - Destacou que o Tema 1244, em que se discute a constitucionalidade da fixação de multa punitiva em múltiplos salários mínimos, resta pendente de deliberação pelo STF, não havendo, até o momento, determinação para sobrestamento dos processos que versem sobre a questão.
IV - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667) ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ VIANNA PAOLI (OAB SP493706) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 18/11/2025, com início à 0h e término em 27/11/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Apelação Cível Nº 5057952-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 316) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057952-71.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50579527120234025101/RJ) RELATOR: ANDRÉ FONTES
APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)
ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 04/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5057952-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)
ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ajuizada por RAIA DROGASIL SOCIEDADE ANÔNIMA em face do ora apelante, objetivando a anulação da penalidade de multa imposta em razão da fixação de seu valor com base no salário mínimo, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, “(...) para declarar a nulidade dos autos de infração nº 11803, 8623, 13535, 13551, 141203, 13621, 13531, 12940, 11578, 13483, 13750, 13591, 14078, 13481, 141159, 13660, 131241, 13642 e da imposição das multas em valor fixado com base no salário mínimo, no valor total de R$ 58.191,17 (cinquenta e oito mil, cento e noventa e um reais e dezessete centavos)”
II - É inconstitucional a vinculação da penalidade prevista no art. 1º da Lei nº 5.724-71 ao salário mínimo, por afronta ao art. 7º, IV, da Constituição da República
III – Desprovimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709) ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5057952-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES