CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ
Autor
HARAS UNIT SANTA CLARA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL DA SILVA BRILHANTE
OAB/RJ 140938·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO
OAB/MG 107124·CPF·Representa: Autor
DANIEL DA SILVA BRILHANTE
OAB/RJ 140938·CPF·Representa: Réu
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO
OAB/MG 107124·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2025 A 27/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078640-54.2023.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (EXEQUENTE)
APELADO: HARAS UNIT SANTA CLARA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL FABRÍCIO ANTÔNIO SOARES CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 637, DE 05/08/2025, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 870, DE 11/11/2025, PARA ATUAR EM AUXÍLIO AO GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
29/04/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 18:47
Recebimento
03/03/2026, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5078640-54.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELADO: HARAS UNIT SANTA CLARA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por Haras Unit Santa Clara Ltda. contra acórdão unânime que reformou a sentença que reconheceu suposto cerceamento de defesa, pela ausência de intimação da Executada do procedimento administrativo fiscal instaurado, em razão de a Embargante não poder se beneficiar do fato de que ela mesma deveria manter seus cadastros, incluindo endereço, atualizados junto ao Conselho Profissional de Medicina Veterinária.
II – Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado não apresenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. A matéria foi expressamente enfrentada e decidida com base no acervo probatório, na legislação aplicável e no entendimento jurisprudencial dominante, conforme demonstrado no voto condutor.
III – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE
APELADO: HARAS UNIT SANTA CLARA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 18/11/2025, com início à 0h e término em 27/11/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Apelação Cível Nº 5078640-54.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 339) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5078640-54.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: HARAS UNIT SANTA CLARA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO QUE CABE AO CONTRIBUINTE. PROVIMENTO.
I - Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos de exceção de pré-executividade oposta por HARAS UNIT SANTA CLARA LIMITADA em face de execução fiscal promovida pelo ora apelante, objetivando a cobrança de multa imposta em processo administrativo, acrescida dos respectivos encargos acessórios, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 7617-2023.
II - Tendo em vista que a notificação da apelada no processo administrativo que culminou com sua condenação em multa administrativa por infração legal foi direcionada ao endereço constante perante o Conselho Profissional e que é dever do contribuinte manter seus dados atualizados, não há que se cogitar de infringência à ampla defesa.
III – Provimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE
APELADO: HARAS UNIT SANTA CLARA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5078640-54.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES