Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003332-41.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB RJ258962)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Apelação interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVO da sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito,na forma dos art. 330, IV, em interpretação conjunta com o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
II - Se o autor, a despeito de regularmente intimado, deixa de juntar aos autos documentos tidos pelo juiz como indispenváveis ao ajuizamento da ação, correto o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR ROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
18/07/2025, 06:34
Sentença confirmada
16/07/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB RJ258962)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5003332-41.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES