Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030577-03.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: VANICE DA SILVA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR CONDORELLI DOS SANTOS (OAB SE002831)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU)
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM VALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Vanice da Silva Pereira contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da autora em adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A autora buscava sua convocação, após habilitação na 1ª etapa de concurso público para Técnico em Enfermagem (vaga destinada a pessoa com deficiência), para apresentação de títulos e reclassificação, visando posterior nomeação e posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, diante da inércia da parte autora mesmo após intimação eletrônica com efeitos de intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a omissão, conforme o §1º do mesmo artigo.
4. A Lei nº 11.419/06 considera como pessoal a intimação eletrônica realizada em portal próprio do processo eletrônico, quando confirmada ou transcorrido o prazo de dez dias do lançamento, conforme seus arts. 5º, §1º, §3º e §6º.
5. A autora foi regularmente intimada, por meio eletrônico, a promover o andamento do feito, mas permaneceu inerte por prazo superior a trinta dias, caracterizando o abandono da causa e legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
1. A intimação eletrônica realizada em portal próprio do processo eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/06, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, autorizando a extinção do processo por abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/06, arts. 4º, 5º, §§1º, 3º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5003494-51.2021.4.02.5109. 5ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Mauro Braga. Data do julgamento: 03/12/2024AC 0060720-07.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 14.03.2018; TRF2, AC 2017.51.17.211885-0, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R 13.05.2019; TRF2, AC 5047212-30.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 02.06.2021; TRF2, AC 5003693-81.2018.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 29.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.