EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VITOR CONDORELLI DOS SANTOS
OAB/SE 002831·CPF·Representa: Autor
BRUNA LETÍCIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
OAB/PI 007964·CPF·Representa: Autor
DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB/SE 007631·CPF·Representa: Autor
BRUNO WURMBAUER JUNIOR
OAB/DF 013488·CPF·Representa: Autor
THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS
OAB/BA 023824·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030577-03.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: VANICE DA SILVA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR CONDORELLI DOS SANTOS (OAB SE002831)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU)
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM VALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Vanice da Silva Pereira contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da autora em adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A autora buscava sua convocação, após habilitação na 1ª etapa de concurso público para Técnico em Enfermagem (vaga destinada a pessoa com deficiência), para apresentação de títulos e reclassificação, visando posterior nomeação e posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, diante da inércia da parte autora mesmo após intimação eletrônica com efeitos de intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a omissão, conforme o §1º do mesmo artigo.
4. A Lei nº 11.419/06 considera como pessoal a intimação eletrônica realizada em portal próprio do processo eletrônico, quando confirmada ou transcorrido o prazo de dez dias do lançamento, conforme seus arts. 5º, §1º, §3º e §6º.
5. A autora foi regularmente intimada, por meio eletrônico, a promover o andamento do feito, mas permaneceu inerte por prazo superior a trinta dias, caracterizando o abandono da causa e legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
1. A intimação eletrônica realizada em portal próprio do processo eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/06, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, autorizando a extinção do processo por abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/06, arts. 4º, 5º, §§1º, 3º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5003494-51.2021.4.02.5109. 5ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Mauro Braga. Data do julgamento: 03/12/2024AC 0060720-07.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 14.03.2018; TRF2, AC 2017.51.17.211885-0, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R 13.05.2019; TRF2, AC 5047212-30.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 02.06.2021; TRF2, AC 5003693-81.2018.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 29.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
18/07/2025, 06:34
Sentença confirmada
16/07/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VANICE DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR CONDORELLI DOS SANTOS (OAB SE002831)
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR(A): MARC ANDRE ZELLER PROCURADOR(A): BRUNA LETÍCIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR PROCURADOR(A): DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5030577-03.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA