Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000376-24.2013.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
EXECUTADO: JOSE CARLOS SOARES DE AZEVEDO (Espólio)
ADVOGADO(A): MAURICIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE (OAB RJ224059)
ADVOGADO(A): OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932)
EXECUTADO: LUCIA REGINA VIEIRA DE AZEVEDO (Inventariante)
ADVOGADO(A): OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932)
ADVOGADO(A): MAURICIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE (OAB RJ224059)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a informação de caducidade da concessão da BR-393/RJ e, considerando as manifestações da ANTT e do DNIT juntadas, respectivamente, aos evento 270, PET1 e evento 281, PET1, DEFIRO a inclusão do DNIT no polo ativo da ação.
Considerando que resta pendente de cumprimento a obrigação de pagar consistente no reembolso das custas e honorários periciais suportados pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, bem como o pagamento dos honorários de sucumbência a ela devidos, mantenha-se a K-INFRA nos autos.
À secretaria para as providências cabíveis.
Após, intime-se o DNIT para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito em relação à obrigação de fazer a que foi condenada a executada, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento à apelação interposta pela exequente (v. processo 0000376-24.2013.4.02.5113/TRF2, evento 114, CERT1).
evento 289, EXECUMPR1:
A sentença proferida no evento 239, SENT1 decidiu nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno-a também ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais)."
Referida sentença foi posteriormente reformada pelo E. TRF2, que reconheceu o direito da parte autora à reintegração na posse da área em questão, bem como determinou a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, com a majoração de 1% sobre o valor dos honorários advocatícios arbitrados (v. processo 0000376-24.2013.4.02.5113/TRF2, evento 66, ACOR2 e processo 0000376-24.2013.4.02.5113/TRF2, evento 98, ACOR2).
Diante do requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar (v. evento 289, EXECUMPR1), intime-se os executados, na forma do art. 513, §2º, do CPC/2015, para que efetuem o pagamento da dívida (v. evento 289, PLAN2), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, os devedores serão intimados de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso pretendam, apresentem impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento voluntário, intime-se a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Decorridos in albis os prazos para pagamento e impugnação, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito a fim de dar prosseguimento à execução.
Após, voltem conclusos.