Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010071-96.2003.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELADO: JOSE LUIZ (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS (OAB ES022964)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA INTEGRALIZAR O JULGADO E RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA TOTALIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I – De fato, assiste razão em parte ao Embargante, porque a pretensão executória encontra-se fulminada inteiramente pela prescrição intercorrente, e não apenas com relação ao Embargado, de forma que a sentença se afigura correta.
II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação do BACEN, para manter a sentença. No entanto, consignou que a execução fiscal na origem deveria prosseguir com relação aos demais coexecutados, muito embora a pretensão executória tenha sido fulminada em sua integridade pela incidência da prescrição intercorrente, de forma que o julgamento colegiado deve ser parcialmente retificado.
III - O acórdão embargado, na parte remanescente, não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à constatação de que a pretensão executória do BACEN se encontra fulminada pela prescrição, foram amplamente apreciadas e fundamentadas.
IV – Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para integralizar o julgamento recorrido, pronunciando a extinção da pretensão executória, em sua totalidade, pela incidência da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a prescrição intercorrente fulminou integralmente a pretensão executiva, devendo a execução fiscal ser extinta em relação a todos os executados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.