Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031255-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RECORRIDO: JULIO CEZAR MACHADO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS FAGUNDES (OAB RS103303)
ADMINISTRATIVO - MILITAR - FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS - APRENDIZ DE MARINHEIRo - entendimento da tnu e do trf2 de que a MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO é o TERMO INICIAL para cômputo Do período aquisitivo de férias - ENUNCIADO Nº 25 DA TRU - períodos de férias não gozados, tampouco aproveitados para fins de inatividade, convertidos em pecúnia, de forma simples - art. 9° da MP n° 2.215-10/2001 - DGPM-310 impõe que "Todas as dispensas de serviço, licenças, férias e outros afastamentos do serviço concedidos aos militares deverão ser registrados nos seus assentamentos" - AUSENTE O REGISTRO DE PERÍODOS DE FÉRIAS NAS FOLHAS DE ANOTAÇÕES DO AUTOR - registro de pagamento de adicionais de férias em contracheques que não comprovam que a integralidade dos períodos de férias foi usufruída - recurso da união conhecido e provido em parte, apenas para excluir da condenação o pagamento do adicional de férias referente aos períodos aquisitivos que ensejaram o gozo de férias fracionadas, bem como para corrigir a quantidade de dias de férias não usufruídas no período aquisitivo de 2016.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença e limitar a condenação da UNIÃO ao pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos de 1993 (proporcional ao 05/07/1993 a 31/12/1993); 2014 (10 dias sem fruição); 2016 (15 dias sem fruição); 2017 (24 dias sem fruição); 2018 (10 dias sem fruição), tendo por base a última remuneração quando ainda em atividade. Registro que apenas o período aquisitivo de 1993 (proporcional) deve ser acrescido do adicional de 1/3, já que nos demais períodos em que as férias foram usufruídas parcialmente o adicional foi pago de maneira antecipada. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária, a contar da passagem do autor para a reserva remunerada, e acrescidos de juros de mora, contados da citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando que a recorrente foi vencedora, ainda que parcialmente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.