Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004026-11.2024.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Impulsionando a marcha executiva, a exequente requereu a realização de consultas e imposição de restrição aos réus pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, INFOSEG, SERASA e, bem assim, a intimação dos réus para indicação de bens sujeitos à penhora, sob pena de aplicação de multa de 20% a título de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Entretanto, é de sedimentar-se que embora a execução se desenvolva no interesse do credor, ela também é orientada pelo postulado da menor onerosidade, o que recomenda, portanto, racionalidade do Juízo na determinação das diligências executivas a serem empreendidas.
No caso, não infiro a utilidade, por ora, de consulta ao Sistema INFOSEG, porquanto os dados pretendidos podem ser regularmente alcançados pela pesquisa INFOJUD.
Pela mesma forma, a intimação dos executados para a indicação de bens deve ser efetivada em momento ulterior, após esgotadas as diligências típicas de busca de bens.
Com efeito, defiro, neste momento, tão somente a consulta aos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, assim como a inclusão dos dados dos executados no SERASA, nos termos a seguir:
RENAJUD
Proceda-se consulta ao sistema RENAJUD, efetivando a restrição de transferência dos veículos que se encontrem registrados em nome da parte executada.
Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio dos executados, entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de transferência por ventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da Exequente caso haja a quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo.
INFOJUD
Proceda-se, ainda, à consulta ao sistema INFOJUD, solicitando as duas últimas declarações apresentadas pela parte executada.
Caso o resultado da consulta ao INFOJUD seja positivo e haja informações sigilosas, fica desde já atribuído caráter sigiloso parcial, limitado às respectivas peças, nos termos do art. 189, I, do CPC, de forma que somente as partes litigantes e seus advogados regularmente constituídos podem ter acesso aos mesmos.
Com o resultado das diligências, remetam-se os autos à parte exequente para se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
SNIPER.
Realize a Secretaria consulta ao Sistema SNIPER com vistas à identificação de bens em nome dos executados, passíveis de constrição.
SERASAJUD.
Por fim, incluam-se os dados dos réus junto ao SERASAJUD, na forma como preceitua o § 3º, do artigo 782 do CPC.
Cumpra-se.