Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004383-25.2023.4.02.5112/RJ
APELANTE: AGOSTINHO MARTINS SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE DEMETRIO FILHO (OAB RJ091027)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Agostinho Martins Souza, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 10.2), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. PENSÃO CAUSA MORTIS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. INEXISTÊNCIA. 1- Apelo contra sentença que julgou improcedente pedido para obter pensão, derivada de suposta união estável do apelante com falecida servidora. 2 - Em todo e qualquer caso no qual alguém alega união estável anterior ao falecimento de servidor, há prova facílima de ser produzida, e que nunca vem à tona: as declarações de imposto de renda. Nela, o interessado assinala se vive em união estável ou não. É revelador que esse documento quase nunca seja apresentado ou requerido. E, ainda que essa prova possa ser suprida por outras, a parte interessada deve produzir elementos e evidências compatíveis com o alegado relacionamento. O autor demorou cerca de três anos para postular a pensão e não há prova suficiente. Na era digital e da informação, elementos melhores são fáceis. Os requisitos da união estável são vários, e não cabe ao magistrado fazer cortesia com o dinheiro público, não caracterizada a publicidade, a continuidade e a duração, além do requisito subjetivo, o intuito de constituição de família. A prova ofertada é precária e não serve para demonstrar união nos termos do art.1.723 do Código Civil. 3- Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 29.2.
Em razões recursais (evento 34.1), a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão violou os arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, ao não reconhecer a união estável mantida com a falecida servidora, a despeito da existência de sentença declaratória proferida pela Justiça Estadual; (b) houve erro de direito na valoração da prova e violação ao art. 371 do CPC, pois os depoimentos testemunhais colhidos em audiência seriam convergentes quanto à manutenção da vida em comum após o divórcio; (c) ocorreu negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem o enfrentamento dos pontos omissos; (d) existe divergência jurisprudencial quanto à eficácia da sentença de família perante terceiros e à dispensabilidade da coabitação para a configuração da união estável.
Contrarrazões no evento 40.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No que tange à alegada violação ao art. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão apontada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no exame dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluindo que “as provas produzidas pelo autor são frágeis, e não há elementos que assegurem a existência de união estável após o divórcio.”
Nesse passo, rever tal conclusão para acolher a alegação recursal de que a união estável restou demonstrada nos autos exigira o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Outrossim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.