Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003232-63.2019.4.02.5112/RJ
AUTOR: JENEFER BUCKER MACHADO
ADVOGADO(A): JOAO MARIA MOREIRA NETO (OAB RJ112901)
RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
RÉU: FABRICIA KADMILLY PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): EDUARDO LINS (OAB SC059069)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do trânsito em julgado do feito, bem como para que requeiram o que for de direito, em 05 (cinco) dias.
Decorridos, nada sendo postulado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
21/10/2025, 00:00
Mero expediente
20/10/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003232-63.2019.4.02.5112/RJ AUTOR: JENEFER BUCKER MACHADO
ADVOGADO(A): JOAO MARIA MOREIRA NETO (OAB RJ112901)
RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
RÉU: FABRICIA KADMILLY PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): EDUARDO LINS (OAB SC059069)
SENTENÇA
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos também em face de Fabricia Kadmilly Pereira da Rocha, Associação de Ensino Superior de Nova Iguacu e Terezinha Tostes Lopes Eireli. Intimem-se.
08/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003232-63.2019.4.02.5112/RJ
AUTOR: JENEFER BUCKER MACHADO
ADVOGADO(A): JOAO MARIA MOREIRA NETO (OAB RJ112901)
RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
RÉU: FABRICIA KADMILLY PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): EDUARDO LINS (OAB SC059069)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração manejados pela Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu.
Decorridos, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos.
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 10:09
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003232-63.2019.4.02.5112/RJ AUTOR: JENEFER BUCKER MACHADO
ADVOGADO(A): JOAO MARIA MOREIRA NETO (OAB RJ112901)
RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
RÉU: FABRICIA KADMILLY PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): EDUARDO LINS (OAB SC059069)
SENTENÇA
Diante do exposto: a) Declaro a incompetência do Juízo Federal de Itaperuna para julgamento da demanda em face de FABRICIA KADMILLY PEREIRA DA ROCHA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e TEREZINHA TOSTES LOPES EIRELI, e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Miracema-RJ, tendo em vista o domicílio da autora e o disposto nos artigos 64, §3º, do CPC, e 101, I, do CDC; b) Na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da UNIÃO e do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PRIMEIRA REGIÃO. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, IV, §3º, I e §4º, III, do CPC. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, ficará suspensa, face ao deferimento da gratuidade de justiça à requerente. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, porque a situação dos autos não se enquadra nas respectivas hipóteses legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003232-63.2019.4.02.5112/RJ
AUTOR: JENEFER BUCKER MACHADO
ADVOGADO(A): JOAO MARIA MOREIRA NETO (OAB RJ112901)
RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
RÉU: FABRICIA KADMILLY PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): EDUARDO LINS (OAB SC059069)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração manejados pela Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu.
Decorridos, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos.
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 10:09
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003232-63.2019.4.02.5112/RJ AUTOR: JENEFER BUCKER MACHADO
ADVOGADO(A): JOAO MARIA MOREIRA NETO (OAB RJ112901)
RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
RÉU: FABRICIA KADMILLY PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): EDUARDO LINS (OAB SC059069)
SENTENÇA
Diante do exposto: a) Declaro a incompetência do Juízo Federal de Itaperuna para julgamento da demanda em face de FABRICIA KADMILLY PEREIRA DA ROCHA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e TEREZINHA TOSTES LOPES EIRELI, e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Miracema-RJ, tendo em vista o domicílio da autora e o disposto nos artigos 64, §3º, do CPC, e 101, I, do CDC; b) Na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da UNIÃO e do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PRIMEIRA REGIÃO. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, IV, §3º, I e §4º, III, do CPC. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, ficará suspensa, face ao deferimento da gratuidade de justiça à requerente. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, porque a situação dos autos não se enquadra nas respectivas hipóteses legais.