Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0216684-18.2017.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ORGANIZACOES BORGES LTDA
ADVOGADO(A): THAÍS CRISTINE DE SOUSA (OAB MG176099)
ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS (OAB MG131872)
EXECUTADO: MARIA LUCIA GONCALVES BORGES
ADVOGADO(A): THAÍS CRISTINE DE SOUSA (OAB MG176099)
ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS (OAB MG131872)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO GONCALVES BORGES
ADVOGADO(A): THAÍS CRISTINE DE SOUSA (OAB MG176099)
ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS (OAB MG131872)
EXECUTADO: PAULO GONCALVES BORGES (Espólio)
ADVOGADO(A): THAÍS CRISTINE DE SOUSA (OAB MG176099)
ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS (OAB MG131872)
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES BORGES XAVIER
ADVOGADO(A): THAÍS CRISTINE DE SOUSA (OAB MG176099)
ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS (OAB MG131872)
EXECUTADO: ESTHER GONCALVES BORGES
ADVOGADO(A): THAÍS CRISTINE DE SOUSA (OAB MG176099)
ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS (OAB MG131872)
EXECUTADO: FERNANDO GONCALVES BORGES
ADVOGADO(A): THAÍS CRISTINE DE SOUSA (OAB MG176099)
ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS (OAB MG131872)
DESPACHO/DECISÃO
É sabido que a execução se desenvolve no interesse do credor, o qual almeja ver seu crédito satisfeito por inteiro e em tempo razoável.
Pontue-se que a efetividade processual decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que o acesso à justiça pressupõe não apenas o direito de provocar o Judiciário, como também de ver satisfeita sua pretensão.
Na hipótese, a exequente, no intuito de recuperar seu crédito, postula que este Juízo intime o réu a indicar bens à penhora, advertindo-o acerca da possibilidade da não indicação configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Baseia sua pretensão no fato de que o executado foi citado para pagamento, contudo não quitou o débito. Ademais, as consultas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB realizadas por este Juízo restaram infrutíferas.
Entretanto, deve-se pontuar que o simples fato do executado não ter adimplido a obrigação que lhe cabia não leva à inexorável conclusão de que está se furtando à ação jurisdicional, praticando, pois, ato atentatório à dignidade da justiça.
As hipóteses extraídas do artigo 774, em especial a estabelecida no inciso V, deve ser interpretada com temperamentos, sob pena de todo executado que não indicar bens à penhora, mesmo não os possuindo, incidir na pena em comento, em verdadeira aplicação de responsabilidade objetiva sem amparo legal.
Assim, com esteio no princípio da cooperação, pelas suas vertentes dos deveres de auxílio e advertência, determino a intimação dos executados, via patrono constituído nos autos, a fim de que, caso tenham bens passíveis de constrição, informem nos autos, em 15 (quinze) dias, o local onde se encontram, de modo a viabilizar a uma resolução satisfatória desta relação jurídico-processual.
Em não sendo verificado indícios da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, aliado à inexistência de bens, determino nova suspensão do feito, por 01 (um) ano, na forma do artigo 921, III do CPC.
Intimem-se.