Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005087-65.2019.4.02.5116/RJ
AUTOR: CINESIO CELIMAR SOUZA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da ré, buscando a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS, em índices diferentes da TR, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas pela correção de seus valores.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, dispensando-se a citação da parte ré, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Custas ex lege.
Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais, considerando que não houve condenação em valores pretéritos e que a revisão será realizada administrativamente para o futuro, não havendo causalidade entre a conduta das partes e o resultado útil do processo.
Apresentado recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I."
A parte autora apresentou recurso.
O Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO não conheceu da apelação interposta (evento 26 - 1º grau), nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, do CPC:
"Trata-se de apelação interposta por CINESIO CELIMAR SOUZA nos autos da ação ordinária ele proposta em face da CEF, objetivando a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS, em índices diferentes da TR, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas pela correção de seus valores.
Distribuída a apelação, por sorteio, a este Gabinete, o apelante foi intimado (evento 16 - 2º grau) nos termos do despacho abaixo transcrito (evento 14 - 2º grau):
"A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, a parte interessada recebe rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, conforme se depreende do comprovante de rendimentos apresentado (evento 12, CHEQ3, 2º grau). O valor recebido está acima do patamar utilizado como parâmetro para concessão do benefício pretendido.
Face à ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência capaz de comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime(m)-se o(s) apelante(s), para efetuar(em) o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
O apelante, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 20 - 2º grau).
O preparo do recurso é pressuposto de admissibilidade recursal, consoante expressa previsão do art. 1.007 do CPC, cabendo à parte recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar o respectivo recolhimento.
O preparo em valor insuficiente, como é o caso dos autos, o recorrente será intimado, no prazo de cinco dias, conforme disposição do §2º do art. 1.007 do CPC, com a intimação da parte para esse fim, como ocorreu.
Tendo em vista que o preparo não foi comprovado, o recurso é deserto.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta (evento 26 - 1º grau), nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.