Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5078647-80.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: ARGENTINA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ229483)
APELANTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS MENDES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ229483)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
INTERESSADO: EFICIENCIA SERVICOS EXPRESSOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARGENTINA DOS SANTOS E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 74):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PROVIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação quanto ao contrato nº 0009925116282436 e reconheceu a perda do objeto em relação ao contrato nº 190673734000050737, diante de sua quitação administrativa. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto à continuidade dos descontos em sua conta corrente referentes ao contrato nº 0009925116282436, alegando que a matéria teria o condão de alterar o resultado do julgamento e requerendo o prequestionamento dos temas abordados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto aos descontos realizados em conta corrente relativos ao contrato nº 0009925116282436, e se tal omissão é relevante para modificar o resultado do julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os embargos de declaração são cabíveis quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4.Verifica-se omissão no acórdão embargado, que deixou de se manifestar sobre os argumentos da parte apelante a respeito dos descontos efetuados em sua conta corrente relativos ao contrato nº 0009925116282436.
5.Contudo, a análise do extrato bancário apresentado demonstra movimentações financeiras em dezembro de 2024 (débito e posterior crédito), sem elementos que vinculem diretamente os lançamentos ao contrato mencionado, não sendo possível concluir pela adimplência contratual.
6.Ainda que houvesse adimplência parcial, tal fato não alteraria o desfecho do julgamento, pois não houve alegação nem comprovação, na apelação, do cumprimento integral das obrigações contratuais pela parte autora.
7.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da lide ou à manifestação sobre alegações genéricas desprovidas de prova inequívoca, sendo incabíveis para veicular mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento da apelação.
Tese de julgamento:
1.A omissão quanto à alegação de descontos em conta corrente pode ser sanada por embargos de declaração, ainda que não haja impacto no resultado do julgamento.
2.Não comprovada a adimplência contratual nem a relação direta entre os lançamentos bancários e o contrato discutido, não se altera o mérito da decisão originária.
3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida nem à análise de inconformismo subjetivo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27.06.2019.
Em suas razões recursais (evento 86), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 6º, V e 51, IV do CDC e ao art. 421 do CC, ao reconhecer a omissão no acórdão e, no entanto, manter a decisão que negou provimento à apelação, desconsiderando a necessidade de adaptar o contrato às novas circunstâncias econômicas, o que teria comprometido a dignidade e a viabilidade financeira dos requerentes.
Afirma, ainda, que o acórdão não teria se manifestado expressamente acerca das parcelas que vêm sendo debitadas referentes ao contrato em questão.
Contrarrazões no evento 93.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirmam os recorrentes, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“Da análise do extrato apresentado pelo embargante no evento 33, EXTR2, observa-se que houve, em 02/012/2024, um débito no valor de R$ 2.405,85, com a rubrica PREST EMP, e, em 10/12/2024, um crédito no mesmo valor, com rubrica CRED EMP. E, em 16/12/2024, houve um novo débito no valor de R$ 2.405,85, com a rubrica PREST EMP.
Convém registrar que, além de ser referente somente ao mês de dezembro de 2024, o extrato apresentado não corrobora as alegações do embargante, uma vez que das movimentações em sua conta corrente - débito e posterior crédito - não se comprovam que, de fato, os descontos seriam relativos ao contrato nº 09925116282436. Ou seja, não há elementos que vinculem diretamente os lançamentos ao contrato mencionado, não sendo possível concluir pela adimplência contratual.
Acrescente-se a isso, o fato de estar ou não adimplente, no presente momento, em nada alterará o resultado do julgamento, uma vez que, nos autos da ação monitória, bem como, em sede de apelação, a parte embargante não alegou nem comprovou o cumprimento de suas obrigações contratuais. Ao contrário, noticiou que, em relação ao contrato nº 09925116282436, estava em negociação com a CEF para celebrar acordo administrativo e eventual quitação.
No mais, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.