Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000686-53.2024.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: JULIANE GARCEZ DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSIANE BRUM DOS SANTOS BORGES (OAB RJ230729)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO UNIVERSITÁRIO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXCESSO DE FORMALISMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta por autarquia federal de ensino superior contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a reinclusão da autora em processo seletivo (SISU 2024) e sua matrícula em curso de graduação, após exclusão por suposta inadequação formal de laudo médico apresentado para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da candidata do processo seletivo, por descumprimento formal de exigência editalícia relativa ao laudo médico, é legítima diante da comprovação material da condição de pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O edital vincula Administração e candidatos, mas sua interpretação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4.A candidata comprovou, por laudos médicos subscritos por especialista, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, condição legalmente equiparada à deficiência.
5.A exigência de apresentação de laudo em modelo específico não pode se sobrepor à comprovação substancial da condição clínica exigida.
6.A exclusão fundada em vício formal, sem impugnação da veracidade ou suficiência material dos documentos, configura excesso de formalismo.
7.O controle jurisdicional incide sobre a legalidade e proporcionalidade do ato administrativo, não implicando indevida incursão no mérito administrativo.
8.O acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, inexistindo óbice ao exame da controvérsia.
9.A jurisprudência admite flexibilização de exigências editalícias quando desproporcionais e contrárias à finalidade do certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.
Tese de julgamento:
a) A exclusão de candidato de processo seletivo por descumprimento meramente formal de exigência editalícia é ilegítima quando comprovada, por outros meios idôneos, a condição material exigida para participação em política de ação afirmativa.
b) O Poder Judiciário pode afastar ato administrativo que, por excesso de formalismo, viole os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ofensa à separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, XXXV; art. 93, IX; art. 207
Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, §11
Lei nº 10.259/2001
Lei nº 12.711/2012
Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º
Lei nº 13.146/2015, art. 2º
Decreto nº 3.298/1999, arts. 3º e 4º
Decreto nº 5.296/2004
Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 1452400/CE, relator não informado, órgão julgador não informado, data não informada
STF, AgRg no HC 548330/SP, relator não informado, órgão julgador não informado, data não informada
STF, RHC 221785/RS, relator não informado, órgão julgador não informado, data não informada
STJ, AgRg no AREsp 954408, relator não informado, órgão julgador não informado, data não informada
STJ, AgRg no REsp 1535119, relator não informado, órgão julgador não informado, data não informada
STJ, AgRg no AREsp 2026405, relator não informado, órgão julgador não informado, data não informada
TRF2, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, 04/03/2021
TRF4, AG 5031419-95.2023.4.04.0000, rel. Des. Fed. Rogério Favreto, 3ª Turma, 23/02/2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.