Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001186-41.2022.4.02.5001/ES
APELANTE: SAUL FERNANDES DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877)
ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SAUL FERNANDES DE CARVALHO, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 15):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM RECONHECIDO EM DEMANDA POSTERIOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação proposta por servidor público federal visando à revisão do ato de sua aposentadoria, ocorrida em 1995, mediante a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum. O autor sustenta que a pretensão só poderia ser exercida após o cumprimento de sentença proferida em ação anterior (processo nº 0004389-44.1995.4.02.5001), com trânsito em julgado em 2015 e cumprimento em 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para revisão de ato de aposentadoria deve ser a data do ato concessório; o trânsito em julgado de decisão judicial posterior que reconhece direito a adicional de insalubridade; ou a data do cumprimento da sentença; (ii) verificar se a pretensão do autor encontra-se prescrita nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados a partir do ato ou fato que originou o direito pleiteado.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de revisão do ato de aposentadoria atinge o fundo de direito e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal, salvo quando houver decisão judicial superveniente que constitua novo direito ou condição.
5. O STJ, no julgamento do Tema 1117, fixou que o termo inicial da prescrição, em casos de revisão de benefício com base em decisão judicial posterior, é a data do trânsito em julgado da sentença que reconhece o novo direito. No caso, o trânsito ocorreu em 28/10/2015.
6. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 28/10/2015, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 18/01/2022, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a pretensão do autor, ora apelante, resta inequivocamente prescrita.
7. A interrupção da prescrição pela citação válida não se aplica ao presente caso, pois a nova ação não foi proposta dentro do prazo legal contado do trânsito em julgado da sentença reconhecedora do direito.
8. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ e do próprio TRF2, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
a) O prazo prescricional para a revisão de ato de aposentadoria com base em decisão judicial superveniente tem início no trânsito em julgado da sentença que reconhece o novo direito.
b) A pretensão de revisão da aposentadoria baseada em atividade especial está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
c) Proposta a ação após o decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial que fundamenta o pedido, incide a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (evento 27), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, dando com isto, interpretação equivocada ao princípio actio nata e a súmula 85 do STJ, ao desconsiderar que o marco inicial da prescrição ocorreu apenas quando houve o registro e inclusão do tempo de serviço especial em 2018 e que, assim, não teria decorrido o prazo prescricional em questão.
Contrarrazões no evento 30.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“Com efeito, o prazo prescricional quinquenal para a revisão do ato de aposentadoria do servidor público tem como termo inicial a data da concessão do benefício pela Administração. Ou seja, o prazo de cinco anos começa a contar do ato de aposentadoria.
Todavia, quando a revisão do benefício decorre de sentença judicial trabalhista ou de outra decisão que reconhece direito não apreciado à época da concessão, o STJ fixou, em sede de recursos repetitivos, que o termo inicial do prazo decadencial é o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito (Tema 117, do STJ), entendimento que entendo aplicável, por analogia, à hipótese em questão. Senão, vejamos.
No caso, o demandante se insurge contra o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria voluntária proporcional em 14/11/1995, através da Portaria nº 4.010 do Ministério da Saúde (evento 1, PORT6 – 1º grau), tendo ajuizado a presente demanda em 18/01/2022 (evento 1 – 1º grau), sustentando que seria um dos efeitos da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0004389-44.1995.4.02.5001 que moveu em face da UNIÃO.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que o reconhecimento judicial do exercício de atividade em condições especiais ocorreu no âmbito do processo nº 0004389-44.1995.4.02.5001 (evento 1, OUT8, fls. 1/7 – 1º grau), cuja decisão transitou em julgado em 28/10/2015 (evento 1, OUT8, fl. 15 – 1º grau), tendo o seu cumprimento efetivo ocorrido apenas no ano de 2018. Assim, defende que esse seria o marco a partir do qual passou a dispor das condições fáticas e jurídicas necessárias ao exercício pleno do direito à conversão do tempo especial em tempo comum e, por conseguinte, que o termo inicial do prazo prescricional para eventual revisão do benefício previdenciário deve ser fixado no ano de 2018, e não na data da aposentadoria ocorrida em 1995.
Conforme se depreende da sentença prolatada nos autos da ação nº 0004389-44.1995.4.02.5001, o ora apelante objetivou o reconhecimento do seu direito ao adicional de insalubridade e periculosidade, por ter laborado em condições insalubres, exercendo atividades no subsolo do então INAMPS.
(...)
Observa-se que, no processo nº 0004389-44.1995.4.02.5001, o título judicial transitou em julgado em 28/10/2015, data que constitui o marco inicial para o exercício de qualquer pretensão relativa aos supostos efeitos decorrentes da mencionada sentença, para fins de revisão do ato de aposentadoria. Dessa forma, considerando o transcurso do prazo legal, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, sem a devida propositura da ação, a pretensão deduzida pelo apelante encontra-se atingida pela prescrição.
Com efeito, a interrupção da prescrição pela citação válida não se aplica ao presente caso, pois a nova ação não foi proposta dentro do prazo legal contado do trânsito em julgado da sentença reconhecedora do direito.
Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, de modo que a sentença deve ser mantida.”
Assim, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, relativas à prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.