Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002936-83.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: NATALIA FERREIRA BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PRORROGRAÇÃO CARÊNCIA. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. De acordo com o art. 6ª-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/81, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, poderá ter concedido o abatimento de 1% ao saldo devedor do financiamento estudantil, bem como, a suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida.
3. O art. 7º estabelece que para solicitar abatimento, suas renovações ou o período de carência estendido, o estudante com financiamento em atraso ou inadimplente com o Fies deverá regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nessa situação até a concessão. Uma vez que um dos requisitos para a extensão da carência é não estar na fase de amortização, somente é necessária a comprovação da adimplência dos juros, os quais devem ser pagos ao longo de todo o período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001.
4. Quanto às especialidades prioritárias, a Portaria Conjunta nº 3/2003, do Ministério da Saúde, traz uma lista com dezenove residências que se enquadram nesse requisito: clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, pediatria, neonatologia, medicina intensiva, medicina de família e comunidade, medicina de urgência, psiquiatria, anestesiologia, nefrologia, ortopedia e traumatologia, cirurgia do trauma, cancerologia clínica, cancerologia cirúrgica, cancerologia pediátrica, radiologia e diagnóstico por imagem e radioterapia.
5. Quatro são os pressupostos para ter o direito à extensão da carência ora em discussão: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com o pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento, nos moldes do art. 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação c/c o art. 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010112-13.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5065264-98.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.2.2024.
6. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão à programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 2011690, Rel. Min. PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 30.1.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005810-96.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2025.
7. No caso dos autos, o contrato se encontra em fase de amortização, razão pela qual o pleito foi indeferido na via administrativa.
8. Ausente um dos requisitos necessários à prorrogação, qual seja, que o contrato ainda se encontre na fase de carência, de rigor a improcedência dos pedidos.
9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do recorrente, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.