Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002024-46.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: ENEAS QUERIN FERNANDES
ADVOGADO(A): BEATRIZ SILVEIRA DE MELLO (OAB RJ232386)
ADVOGADO(A): DANIEL D ASSUMPCAO COSTA (OAB RJ149972)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
Processo redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34. Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio").
O autor manifestou oposição à redistribuição do processo no Doc. 20. Alega que "a presente demanda foi ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, local de jurisdição e domicílio da parte autora, em consonância com o disposto no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, tendo por objeto a nulidade da cobrança da taxa de ocupação do SPU e laudêmio"; conforme estabelece o artigo 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil que tutela procedimento comum, se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal., como é o caso dos autos. O Juízo da Subseção de São Pedro da Aldeia, além de ser o foro competente em razão do domicílio da parte autora, em tese, pelo andamento das demandas, apresenta menor volume processual, o que favorece uma tramitação mais célere e efetiva da lide".
O art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região dispõe:
"Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição
§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.
§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído".
Ao contrário do alegado pelo autor, o processo não tramita pelo rito do juizado especial federal, uma vez que a ação visa à anulação de ato administrativo e a inicial foi dirigida Vara Federal.
A oposição do autor não foi devidamente fundamentada nos termos do art. 39, § 1º, da referida Resolução. Indefiro o pedido de redistribuição.
Considero que, nesta fase processual, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, a qual não pode ser afastada sem que seja assegurado o direito ao contraditório à Fazenda Pública (art. 5º, LV da Constituição Federal). Indefiro o pedido liminar.
Cite-se
Petrópolis, 16 de julho de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL