Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018010-80.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: GILSON LUIZ DALCOL
ADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)
ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792)
INTERESSADO: Eduarda Cristina Zahn
ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn
INTERESSADO: ELIANE MATOS PIRES
ADVOGADO(A): ELIANE MATOS PIRES
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Trata-se de cumprimento de sentença em que as requisições de pagamento (Precatório e RPV) foram expedidas com status de bloqueadas (evento 241, DOC1, evento 252, DOC1, evento 253, DOC1 e evento 253, DOC1), em virtude da controvérsia instaurada entre os sucessivos patronos do exequente (Dra. Eliane Matos Pires e Dra. Eduarda Cristina Zahn /Dr. Léo Henrique Zahn Cunha) quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais e contratuais.
O exequente peticionou nos eventos evento 232, DOC1 e evento 262, DOC1, reiterando o pedido de divisão proporcional das verbas, sob o argumento de que os atuais advogados foram responsáveis por atos processuais decisivos após a prolação da sentença, incluindo o acompanhamento recursal e a fase de liquidação.
Os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §14, do CPC).
Havendo revogação ou renúncia de mandato com constituição de novos patronos no curso do processo, o rateio da verba deve observar a proporcionalidade do trabalho efetivamente realizado por cada profissional nas diferentes fases do feito.
No caso sub examine, verifico que a Dra. Eliane Matos Pires atuou durante toda a fase de conhecimento e instrução, culminando na sentença de procedência. Por outro lado, a Dra. Eduarda C. Zahn Gonçalves e o Dr. Léo H. Zahn Cunha assumiram o patrocínio em fase subsequente, atuando nas contrarrazões de apelação e na complexa fase de cumprimento de sentença que envolveu a aplicação do Tema 1.018/STJ.
Persistindo a divergência e considerando que os valores já se encontram depositados e bloqueados (evento 264, DOC1), a solução ideal reside na autocomposição entre os causídicos. Na ausência desta, caberá a este Juízo o arbitramento proporcional.
1. Em observância ao contraditório, INTIME-SE pessoalmente a Dra. ELIANE MATOS PIRES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de rateio formulado pelos atuais patronos no evento 232, DOC1 e evento 262, DOC1, devendo informar se há concordância com a divisão proporcional ou se existe ajuste prévio entre as partes.
No mesmo prazo, ficam as partes (advogados) exortadas a apresentar, se possível, petição conjunta estabelecendo o percentual de rateio para cada grupo de profissionais, tanto sobre os honorários sucumbenciais quanto sobre os contratuais destacados, a fim de viabilizar o imediato desbloqueio e expedição de alvarás.
Caso transcorra o prazo sem manifestação ou sem acordo, retornem os autos conclusos para arbitramento judicial da proporcionalidade do rateio, com base no art. 22, §3º, da Lei nº 8.906/94.
Mantenho, por ora, o BLOQUEIO das contas vinculadas aos honorários (sucumbenciais e contratuais).
Cumpra-se.