Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009331-17.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: SILVIO MEDEIROS
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA LABUTO FRAGOSO PEREIRA PINTO
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: RAQUEL NEVES SOARES SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: CLEONICE MARQUES COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
I. Parecer da Contadoria (evento 113).
ANDRÉ VIZ ADVOGAODOS & ASSOCIADOS manifestou concordância com os cálculos do evento 113 (evento 122).
Os autores concordaram com os cálculos do evento 113 (evento 123).
A UFRJ impugnou os cálculos do evento 113 (evento 125).
Determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5015861-74.2022.4.02.0000 (evento 128).
Acórdão do E. TRF da 2ª Região, transitado em julgado em 10/05/2024, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5015861-74.2022.4.02.0000 (evento 141).
Sentença que (evento 153):
1) DECLARO a impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0) de forma fracionada em favor de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, uma vez que viola a tese fixada no Tema 1.142 do STF.
2) EXTINGO a EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II e III, do CPC, em relação aos valores requeridos a título de principal e a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101.
3) CONDENO os exequentes ao pagamento dos seguintes montantes, em valores de abril/2012, a título de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença em favor dos patronos da UNIÃO:
3.1) SILVIO MEDEIROS - R$ 387,74 (trezentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
3.2) MARIA CRISTINA LABUTO FRAGOSO PEREIRA PINTO - R$ 1.375,38 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
3.3) JOSE ANTONIO DE SOUZA - R$ 458,17 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos).
3.4) RAQUEL NEVES SOARES SANTOS - R$ 624,20 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
3.5) CLEONICE MARQUES COSTA - R$ 280,73 (duzentos e oitenta reais e setenta e três centavos).
3.6) ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS - R$ 312,62 (trezentos e doze reais e sessenta e dois centavos).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS (evento 168)
Contrarrazões (evento 172)
Sentença que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração (evento 176)
Apelação interposta por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS (evento 187)
Contrarrazões (evento 192)
Decisão que determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca da impugnação manejada pela UNIÃO no evento 125 (evento 196).
Manifestação de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS (evento 206)
É o necessário. Decido.
II. A UFRJ na impugnação (evento 125) aduziu que: i. a impossibilidade de inclusão da parcela de honorários de sucumbência fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública em execução individual, proporcionalmente ao valor do beneficiário individual, devendo tal verba ser executada de forma única e indivisível, como restou decidico pelo STF no julgamento do Tema 1142; ii. não faz sentido a contadoria do juízo limitar o desconto das parcelas pagas administrativamente até a data de atualização, sendo necessário descontar todas as parcelas que foram pagas. Tal fato ocorreu até abril de 2021, conforme constatado nas fichas financeiras anexas no parecer do evento 98.
O primeiro ponto já fora enfrentado restando decidido pela inaplicabilidade do Tema 1.142 do STF por ter o título executivo judicial transitado em julgado antes da publicação do acórdão respectivo, nos termos do Tema 733 da Repercussão Geral.
No caso, a 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região no julgamento dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0009331-17.2012.4.02.5101/RJ, por unanimidade, deu provimento "a fim de reconhecer o direito de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS à execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101, impondo-se o regular prosseguimento da execução quanto a essa parcela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."(processo 0009331-17.2012.4.02.5101/TRF2, evento 78, ACOR2), com trânsito em julgado em 10/09/2025 (processo 0009331-17.2012.4.02.5101/TRF2, evento 96, CERT1)
Veja-se:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. TEMA 1.142 DO STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO SANADA COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelos advogados dos exequentes contra acórdão que negou provimento à apelação e declarou prejudicadas as razões da parte apelante no que diz respeito à verba honorária, por entender ausente a sucumbência por parte da ré. Sustenta-se omissão do julgado quanto à análise da possibilidade de execução autônoma dos honorários, diante do trânsito em julgado da sentença exequenda anterior à fixação da tese do Tema 1.142 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101, mesmo diante da compensação administrativa de valores devidos aos substituídos; e (ii) estabelecer se o Tema 1.142 do STF pode ser aplicado a título executivo judicial transitado em julgado antes da publicação do referido precedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inclusive com efeitos infringentes, quando a correção da omissão alterar o resultado do julgamento.
4. O acórdão embargado não enfrentou a questão da inaplicabilidade do Tema 1.142 do STF na sentença recorrida, limitando-se a reconhecer a inexistência de valores a executar, incorrendo em omissão relevante.
5. A jurisprudência do STJ (Tema 1.050) e do TRF2 reconhece que os pagamentos administrativos realizados após a citação não interferem na base de cálculo dos honorários fixados na fase de conhecimento, os quais possuem natureza autônoma e alimentar.
6. A sentença exequenda transitou em julgado em 22/09/2004, muito antes da publicação do acórdão do STF no RE 1.309.081 (Tema 1.142), ocorrida em 18/06/2021, o que afasta a sua aplicação automática, conforme decidido no Tema 733 da Repercussão Geral.
7. Nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, a inexigibilidade de obrigação fundada em norma declarada inconstitucional pelo STF só se aplica se a decisão de inconstitucionalidade for anterior ao trânsito em julgado do título judicial.
8. O entendimento pacificado no TRF2 reconhece a legitimidade da execução individual de honorários de sucumbência fixados em ações coletivas, mesmo diante da compensação administrativa, quando há coisa julgada em sentido contrário ao Tema 1.142.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à execução dos honorários advocatícios constituídos na ação coletiva, impondo-se o regular prosseguimento da execução quanto a essa parcela.
Tese de julgamento:
a. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento de ação coletiva constituem crédito autônomo e podem ser executados independentemente da existência de saldo exequendo em favor dos substituídos.
b. A tese firmada no Tema 1.142 do STF não se aplica a título executivo judicial transitado em julgado antes da publicação do acórdão respectivo, nos termos do Tema 733 da Repercussão Geral.
c. Pagamentos administrativos realizados após a citação não são excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, conforme o Tema 1.050 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 85, § 2º; 524; 525, §§ 12 e 14; 924, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.309.081, Tema 1.142, Plenário, j. 18.06.2021; STF, RE 730.462, Tema 733, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.05.2015; STJ, REsp 1.847.860/RS, Tema 1.050, Primeira Seção, j. 28.04.2021; TRF2, AI 5008457-40.2020.4.02.0000, Rel. Des. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 18.06.2024; TRF2, AI 5012676-28.2022.4.02.0000, Rel. Des. Aluisio G. de Castro Mendes, j. 23.11.2022; TRF2, AI 5001171-06.2023.4.02.0000, Rel. Juíza Marcella Nova Brandão, j. 17.05.2023.
Dos honorários de sucumbência na ação coletiva
A jurisprudência do TRF2 e do STJ já assentou que, conquanto haja a dedução dos valores pagos administrativamente com os valores cobrados na execução derivados da mesma rubrica, os honorários advocatícios decorrentes da condenação estabelecida na ação coletiva devem ser calculados antes da compensação com os valores efetuados aos exequentes por força de decisão judicial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao servidor devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários devidos pela Administração, não sendo cabível a sua exclusão, uma vez que integram o quantum debeatur. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.317.644, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.3.2019). (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
[...]
4. CONSIDERANDO QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (AÇÃO COLETIVA Nº 99.0063635-0) FIXOU PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E QUE OS EXEQUENTES EXECUTARAM OS VALORES RELATIVOS AO PERCENTUAL DE 3,17% NO PERÍODO ENTRE JANEIRO/1995 E MAIO/2001, COM A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER CALCULADOS ANTES DA COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS AOS EXEQUENTES NO PERÍODO DE 2005 A 2012, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES SOBRE O TEMA, EM CASOS SEMELHANTES: STJ: AGINT NO RESP 1.317.644/RS, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA. PRIMEIRA TURMA, DJE 19/03/2019. TRF2: AG 5004634-92.2019.4.02.0000. REL. DES. FEDERAL GUILHERME CALMON. 6ª TURMA ESPECIALIZADA. DJE: 24/09/2019; AC 0044015-65.2012.4.02.5101. REL. DES. FEDERAL JOSÉ ANTÔNIO NEIVA. 7ª TURMA ESPECIALIZADA. DJE: 25/04/2019).
5. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO EFETIVO DA OBRIGAÇÃO. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009551-15.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Julgado em 5.4.2022). (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17% AOS SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AUTUADA SOB O Nº 99.0063635-0. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O pagamento do reajuste de 3,17% deve se limitar a 01/01/2002 ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, nos termos dos artigos 9º e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001. Entendimento fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 11767 2006.00.89407-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2019).
[...]
10. Em que pese não serem devidos valores aos exequentes, em razão da compensação, o valor devido a título de verba honorária ainda subsiste, ao contrário do alegado no apelo da UFRJ. Isto porque o título coletivo condenou a UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, e, conforme entendimento firmado pelo STJ, os pagamentos efetuados na via administrativa devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. 1408383/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.12.2013; AgRg no AREsp. 279.862/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12.03.2013; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.213.473/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 30.03.2012; AgRg no AREsp 306.288, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 30/03/2017.
11. Apelações conhecidas e desprovidas.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0009784-12.2012.4.02.5101, Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 9.2.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, o Magistrado determinou que o Contador Judicial calculasse o valor dos honorários advocatícios após o abatimento dos valores pagos administrativamente aos exequentes. 2. Os honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo devem incidir sobre o valor da condenação, incluindo na base de cálculo da referida verba os valores pagos na esfera administrativa. Precedentes STJ e TRF2R. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004634-92.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em 18.9.2019). (grifo nosso).
Logo, a verba honorária deve ser calculada tomando como base de cálculo a condenação, sem a dedução dos valores pagos administrativamente, consoante ao determinado no título judicial em cumprimento.
Assim, não assiste razão à executada quanto às alegações apresentadas na impugnação manejada no evento 125.
III. Ante o exposto:
1) REJEITO a impugnação da UFRJ.
2) HOMOLOGO e FIXO como devido o montante total de R$ 3.126,24, em valores de junho/2012, devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase conhecimento da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (v. evento 1, outros 1, fl. 2).
3) Preclusa a decisão, EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) nos termos da Resolução CJF nº 822 de 20/03/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência.
4) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet1, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 doTRF2ªRegião.
5) Após o envio, SUSPENDA-SE o feito.
6) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF.
7) Decorrido o prazo sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC.