Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0137749-31.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VINICIUS JUCÁ ALVES (OAB DF043102)
ADVOGADO(A): VINICIUS JUCÁ ALVES (OAB SP206993)
ADVOGADO(A): RENATA EMERY VIVACQUA (OAB RJ096559)
ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS PAZELLO (OAB SP195745)
ADVOGADO(A): GABRIELA MOTA BASTOS (OAB SP424451)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. VOTO DE QUALIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.247 DO STJ. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS COM A GARANTIA. DESPESA QUE NÃO INTEGRA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposta por Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução, na forma do artigo 487, I do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (a) nulidade da sentença, (b) o voto de qualidade; (c) eventual extinção parcial da cobrança por força da decadência, (d) o creditamento do IPI e a hipótese de produtos imunes; (e) a possibilidade de condenação do ente público ao ressarcimento dos custos operacionais com a garantia apresentada na correspondente execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nulidade da sentença afastada, uma vez que o indeferimento de produção de provas pelo MM. Juízo Federal a quo insere-se no âmbito do princípio do livre convencimento motivado, inexistindo cerceamento de defesa. Precedente.
4. A produção da prova técnica é mera faculdade do julgador e o fato de não o determinar não torna nula a sentença, mormente, quando se trata de questão de direito, como é o caso em exame.
5. O voto de qualidade consiste em uma espécie de voto dúplice conferido ao Presidente do Órgão Colegiado, ao qual caberá o voto ordinário e, somente em caso de empate, também o voto de qualidade.
6. Ante a existência de disposição legal expressa e específica para a resolução dos empates nos julgamentos do CARF, não há que se falar em incidência do artigo 112 do CTN, que prevê hipótese de interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida na interpretação de lei tributária que define infrações (ou lhe comina penalidades).
7. Como o artigo 112 do CTN consiste em regra de interpretação de leis que definem infrações ou cominam penalidades, e não regra de julgamento, não pode ser invocado para fundamentar desempate de decisão administrativa em favor do contribuinte.
8. Embora a superveniente Lei nº 13.988/2020 tenha acrescentado o artigo 19-E à Lei nº 10.522/2002, prescrevendo que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”, este dispositivo não era vigente ao tempo em que proferido o julgamento no CARF (tempus regit actum), possuindo efeito apenas quanto aos julgamentos realizados sob sua vigência, sem alcançar decisões administrativas anteriores, que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (ou seja: situações jurídicas já consolidadas de acordo com a lei então vigente).
9. Essa nova norma tem natureza processual (pois diz respeito a modelo de apuração de resultado no julgamento de recursos), apenas podendo incidir nos procedimentos administrativos que estejam em curso e, mesmo em relação a esses, apenas no que toca a atos processuais que ainda não tenham sido praticados quando de sua entrada em vigor. Logo, é incabível sua aplicação retroativa aos julgamentos administrativos transitados em julgado.
10. O lançamento do IPI ocorre por homologação. Em regra, o prazo decadencial referente a tributos cujo lançamento se dá por homologação é regido pelo art. 150, §4º do CTN, porquanto seu pressuposto é o pagamento antecipado do débito pelo contribuinte. Entretanto, quando não há pagamento do tributo, entende-se que o prazo aplicável é o previsto no art. 173, I, do CTN, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter se dado, que corresponde exercício seguinte ao da ocorrência do fato imponível. Tal tese já foi, inclusive firmada pela Primeira Seção do STJ no âmbito do Recurso Repetitivo (REsp 973733/SC), tema 163.
11. A compensação não se confunde com o efetivo pagamento, ainda que parcial, visto que ambos são previstos como modalidades distintas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, incisos I e II do CTN. Logo, para fins de cômputo de prazo decadencial para a constituição do crédito tributário o creditamento contábil de IPI não se equipara ao efetivo pagamento, isto é, ao recolhimento tributário de forma a ensejar a aplicação do art. 150, §4º do CTN. Precedente.
12. No caso dos autos resta evidente que não houve pagamento algum, ainda que a menor, uma vez que tais créditos de IPI considerados indevidos pela autuação foram apenas lançados contabilmente, logo, não configuram pagamento/recolhimento de maneira estrita. Neste caso, como não há saldo credor a favor do contribuinte, incide a regra do art. 173, I, do CTN, tendo-se o termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte, que na hipótese dos autos, é o dia 01/01/2010, já que a apuração refere-se ao período de 02/2009 a 01/2011. Assim, o prazo decadencial se configuraria somente em 01/01/2016. A notificação da autuação se deu em 10/06/2014, antes, portanto, de caracterizada a decadência.
13. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.247, firmou o entendimento de que, o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11, da Lei n° 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos sujeitos à alíquota zero e imunes.
14. Assim, o contribuinte terá direito ao aproveitamento dos créditos de IPI utilizados na produção mesmo que o produto seja -NT (imune), isento ou tributado à alíquota zero, em consonância com o princípio constitucional da não-cumulatividade do IPI e o disposto no artigo 11, da Lei 9.779/1999.
15. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata. Dessa forma, não é necessário aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
16. No caso, pretende a Apelante estender o creditamento de IPI previsto no artigo 11, da Lei n° 9.779/99 também para produtos finais não tributados e imunes, previstos no art. 155, §3° da CF/1988, o que se coaduna com a referida tese vinculativa.
17. Quanto ao ressarcimento com os custos operacionais da garantia, não há que se imputar ao ente público qualquer causalidade pela escolha, dentro do seu âmbito de liberdade, da contratação do seguro bancário para suspensão da exigibilidade do débito.
18. Ademais, os custos da contratação da garantia apresentada não englobam as despesas processuais previstas no art. 84, do CPC, para fins de ressarcimento em decorrência de sucumbência processual, conforme jurisprudência consolidada em ambas as turmas tributárias do STJ (AgInt no REsp n. 2.069.215/PR; AgInt no REsp n. 2.069.215/PR e AgInt no REsp n. 1.737.227/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
19. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento:
1. O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11, da Lei n° 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos sujeitos à alíquota zero e imunes, à luz do Tema 1.247 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.