Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5048619-71.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG (AUTOR)
ADVOGADO(A): Bruno Rodrigues Teixeira de Lima (OAB DF031591)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à sua apelação.
2. O acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à anulação do débito e à admissão do direito creditório, bem como enfrentou, também expressamente, a pretensão da União Federal/Fazenda Nacional de afastar a condenação na verba honorária em razão do reconhecimento do pedido. Portanto, observa-se que os pontos suscitados a título de omissão foram, de fato, objeto de julgamento.
3. É antiga a jurisprudência do Eg. STJ, no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12.12.1994). No mesmo sentido: REsp 209.345/SC, Segunda Turma, DJ 16/05/2005, p. 278; REsp 685.168/RS, Primeira Turma, DJ 02/05/2005, p. 214.
4. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022.)
5. É nítido o propósito da embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como, há muito, reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)
6. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048619-71.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG (AUTOR)
ADVOGADO(A): Bruno Rodrigues Teixeira de Lima (OAB DF031591)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DCOMP NÃO HOMOLOGADA. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido principal, anulando débito fiscal decorrente da não homologação da DCOMP nº 31272.33366.251017.1.3.04-8720, e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 217.223,52, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC. Requereu-se, em apelação, a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, alternativamente, a improcedência do pedido quanto ao reconhecimento da compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de manifestação de inconformidade na via administrativa retira o interesse de agir da autora; (ii) analisar se a sentença incorreu em nulidade por não enfrentar a ressalva feita pela União quanto à não homologação da compensação; (iii) examinar se houve julgamento de mérito quanto à validade da compensação tributária; e (iv) avaliar se a condenação em honorários advocatícios foi correta à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de manifestação de inconformidade administrativa não afasta o interesse de agir, pois a negativa de homologação da compensação, ainda que automática, configura pretensão resistida e pode gerar efeitos prejudiciais concretos ao contribuinte, como inscrição em dívida ativa e restrições cadastrais.
Não há nulidade na sentença, pois a homologação do reconhecimento da procedência do pedido principal – anulação do débito – abrangeu o objeto litigioso delimitado pela própria União, não se estendendo à admissão do direito creditório nem à homologação da compensação.
O juízo não reconheceu a validade da compensação de forma autônoma, tendo acolhido apenas o pedido principal de anulação do débito, o qual foi reconhecido pela própria União. O pedido alternativo sobre a validade da compensação foi prejudicado e passou a ser discutido exclusivamente na esfera administrativa.
O princípio da causalidade justifica a condenação da União em honorários advocatícios, uma vez que o contribuinte somente ajuizou a ação para afastar os efeitos da não homologação da compensação praticada pela Administração Tributária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Tese de julgamento:
a) A não homologação administrativa de compensação tributária, ainda que automática, configura pretensão resistida e legitima o ajuizamento da ação judicial, caracterizando interesse de agir.
b) A homologação judicial do reconhecimento do pedido principal não implica o acolhimento do pedido alternativo de reconhecimento do direito creditório.
c) A condenação em honorários advocatícios é devida à Fazenda Nacional quando sua conduta motivou a propositura da ação, nos termos do princípio da causalidade.
8. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Honorários recursais de um ponto percentual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.