Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0144447-24.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: SIDNEI GOMES DE CARVALHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, sem condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão configurados os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial e qual regime jurídico aplicável considerando as alterações da Lei nº 14.195/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do exequente, excluindo-se casos de paralisação por determinação judicial sem culpa da parte.
4. A Lei nº 14.195/2021 que alterou regras sobre prescrição intercorrente não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir de sua publicação, conforme princípio da segurança jurídica.
5. Na redação original do § 4º do art. 921 do CPC/2015, vigente à época, o prazo prescricional iniciava após transcurso do período de suspensão de um ano.
6. Segundo a Tese 568 do STJ, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento.
7. Configurada a inércia da exequente que não promoveu diligências efetivas que resultassem em constrição patrimonial durante o quinquênio prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
9. Teses de julgamento: 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após intimação sobre não localização de bens penhoráveis, decorre o prazo prescricional sem efetiva constrição patrimonial ou localização do devedor. 2. A Lei nº 14.195/2021 é irretroativa, aplicando-se a redação original do art. 921, §4º, do CPC aos atos processuais praticados sob vigência da norma anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º, 4º e 5º; art. 14; Súmula 150 do STF; Súmula 106 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese 568, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018; STJ, IAC 1, REsp 1.604.412; STJ, REsp 2.188.970, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, Informativo 635.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.