Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009094-47.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: MARCOS ANTONIO MENDES BALDAN
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
O pedido da parte autora formulado no evento 36, PET1, que reitera a solicitação de suspensão do presente processo, pode ser deferido.
Fundamentação para o deferimento da suspensão:
A suspensão do processo, conforme solicitado pela parte autora, encontra respaldo no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 313, inciso V, alínea "a", que permite a paralisação do feito quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Além disso, o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece que o tempo de suspensão do processo não poderá exceder a 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V, e que, findo o prazo, o juiz ordenará o prosseguimento do processo. Já o artigo 314 do CPC preconiza que a suspensão do processo não obsta a prática de atos urgentes.
No caso em análise, a parte autora ajuizou a reclamação trabalhista nº 0000919-20.2024.5.17.0011 em face da Vale S/A, buscando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para os períodos de 16/01/2013 a 02/07/2017 e 08/08/2017 a 15/09/2017, com base em laudo pericial já produzido favorável ao autor. A decisão de primeira instância na esfera trabalhista foi de procedência, embora haja recurso pendente de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com pauta prevista para 11/12/2025.
A retificação do PPP na Justiça do Trabalho é um elemento probatório crucial para o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos na presente ação previdenciária. A existência de um novo PPP, retificado por decisão judicial transitada em julgado, pode impactar diretamente a análise da preliminar de coisa julgada suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como a própria comprovação das condições especiais de trabalho.
Portanto, a resolução da demanda trabalhista é prejudicial à análise do mérito deste processo, uma vez que o documento a ser produzido naqueles autos (o PPP retificado) é fundamental para a instrução e o julgamento definitivo desta lide. A suspensão evitará a prolação de decisões conflitantes e promoverá a economia processual, otimizando os recursos judiciais ao aguardar a consolidação de uma prova essencial para o deslinde do feito.
Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de aguardar o trânsito em julgado da reclamação trabalhista nº 0000919-20.2024.5.17.0011 e a efetiva emissão do PPP retificado.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar o andamento do processo trabalhista e, se for o caso, juntar o PPP retificado, independentemente do trânsito em julgado daquela demanda, a fim de que seja dada continuidade ao presente feito. Durante o período de suspensão, fica autorizada a prática de atos urgentes.